TJDF APC - 836670-20130111384210APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USO DA IMAGEM DE MODELO. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE CACHÊ. SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DESTA DIVULGAÇÃO. DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão autoral está direcionada à condenação das rés ao pagamento de cachê de modelo para sessão de fotos, de indenização por danos materiais pelo uso não autorizado de sua imagem e de indenização por danos morais, além de ser determinada a retirada das fotos da autora de quaisquer veículos publicitários 2. A utilização de imagens de modelo, em material publicitário, sem a devida autorização, acarreta o dever de indenizar tanto o dano patrimonial quanto o dano moral causados. 2.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...]I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. [...] (EREsp 230.268/SP, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 04/08/2003, p. 216). 3. A segunda ré, Ilha Bella Jeane e Vianna Comércio de Confecções Ltda., se beneficiou do uso da imagem da modelo, tendo veiculado as fotos dela em sua página no facebook, além de confeccionar banners em evento, no Centro de Convenções de Brasília. Logo, deve ser condenada ao pagamento pelos danos materiais causados à modelo. 4. Em razão da sucumbência, as rés devem ratear as custas processuais, meio a meio, e os honorários advocatícios sobre o valor em que foram condenadas respectivamente. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USO DA IMAGEM DE MODELO. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE CACHÊ. SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DESTA DIVULGAÇÃO. DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão autoral está direcionada à condenação das rés ao pagamento de cachê de modelo para sessão de fotos, de indenização por danos materiais pelo uso não autorizado de sua imagem e de indenização por danos morais, além de ser determinada a retirada das fotos da autora de quaisquer veículos publicitários 2. A utilização de imagens de modelo, em material publicitário, sem a devida autorização, acarreta o dever de indenizar tanto o dano patrimonial quanto o dano moral causados. 2.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...]I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. [...] (EREsp 230.268/SP, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 04/08/2003, p. 216). 3. A segunda ré, Ilha Bella Jeane e Vianna Comércio de Confecções Ltda., se beneficiou do uso da imagem da modelo, tendo veiculado as fotos dela em sua página no facebook, além de confeccionar banners em evento, no Centro de Convenções de Brasília. Logo, deve ser condenada ao pagamento pelos danos materiais causados à modelo. 4. Em razão da sucumbência, as rés devem ratear as custas processuais, meio a meio, e os honorários advocatícios sobre o valor em que foram condenadas respectivamente. 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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