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Jurisprudência


TJDF APC - 836673-20110112354402APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMODATO VERBAL. ESBULHO. MORA. BENFEITORIAS. PROVA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO. IGP-M. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração de hipossuficiência firmada pela parte impõe a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. 2. A autorização para ocupar imóvel, ocorrida durante as tratativas para a realização de contrato de compra e venda, constituiu verdadeiro comodato verbal, a título gratuito e por mera tolerância. 2.1. A partir da citação válida, cessara o empréstimo gratuito, constituindo a permanência da ré no imóvel situação de esbulho e de mora, com amparo no artigo 219 do CPC. 2.2. Uma vez cientificada a comodatária de que deve desocupar o imóvel, sua inércia caracteriza o esbulho autorizador da proteção possessória em favor da comodante. 2.3. Não há se falar em inadequação da via eleita, pois é dispensável a notificação extrajudicial para rescisão de contrato de comodato verbal. 3. Aprova do direito à posse, do esbulho praticado, assim como dos fatos que apontaram para a data do início do esbulho, aliada à ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, leva à procedência da pretensão autoral direcionada à reintegração de posse de imóvel de sua propriedade, injustamente ocupado pela ré, em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código Civil. 4. Nos termos da regra posta no art. 582 do Código Civil, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até a restituição da coisa, o respectivo aluguel do que for arbitrado pelo comodante. 4.1. No caso em apreço, a ré foi constituída em mora com a citação válida, e, somente a partir de tal data, são devidos os aluguéis pela ocupação do bem. 5. A comodatária somente tem direito de ser indenizada pelas despesas extraordinárias realizadas no bem emprestado, não podendo cobrar do comodante as despesas indispensáveis feitas com uso e gozo, à luz do disposto no art. 584 do Código Civil. 5.1. A indenização pelas benfeitorias supostamente erigidas reclama prova robusta, ônus do qual a demandada não se desincumbiu, não merecendo acolhida a sua pretensão. 6. Quanto à forma de correção monetária das parcelas mensais indenizatórias, aplica-se o IGP-M a cada uma das parcelas, na data em que deveria ter sido feito o respectivo pagamento. 7. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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