TJDF APC - 836675-20060110270146APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB) A MENOS DE CINCO METROS DA PROPRIEDADE DO AUTOR. EXPOSIÇÃO DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA ÀS RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS. DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ANTENA DESINSTALADA DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESVALORIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL E TEMOR DE RISCOS À SAÚDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de antena de celular localizada a cerca de 5 (cinco) metros de distância do muro divisor de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização temporária de sua propriedade, além do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à sua saúde e de sua família. 2. A exploração do serviço de telecomunicações é da competência privativa da União, nos termos do art. 21, XI, da Constituição Federal, podendo apenas delegar sua prestação às empresas concessionárias. 2.1. Conforme art. 19, inciso XII, da Lei nº 9.472/97, compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, Autarquia Especial vinculada ao Ministério das Comunicações, expedir normas a serem cumpridas pelas prestadoras de serviço de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem. 3. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos Estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB's, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997. 4. Nota-se que na época da instalação da antena, em meados julho de 1999, não existia norma regulamentadora acerca das exposições de radiação ionizante e nem do distanciamento que deveria obedecer das residências. Apenas em 14/9/2001, o Distrito Federal expediu o Decreto Distrital nº 22.395, que previa a distância de 30 (trinta) metros. Depois, a Anatel editou a Resolução nº 303, de 2/7/2002, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências. Por fim, em 23/9/2004, foi editada a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 (cinquenta) metros de residências. 4.1. Apesar da edição das referidas normas, a antena de celular foi mantida àquela pequena distância do imóvel do autor por mais de 13 (treze) anos, não tendo a Vivo procedido a qualquer adaptação ou adequação para atendimento das normas aplicáveis ao caso. 5. Não há se falar na ocorrência de danos materiais, uma vez que a antena de celular foi retirada do local durante o processo judicial, cessando com isto qualquer causa de desvalorização do imóvel. Ademais, o autor não comprovou que tenha sofrido quaisquer prejuízos e nem que tenha tentado proceder à venda do imóvel. 6. Não existe demonstração de lucros cessantes, também chamados de dano negativo, uma vez que estes são caracterizados pelo que a parte razoavelmente deixou de ganhar. 6.1. O denominado lucro cessante é uma espécie de dano que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado, de lucro, da renda ou do aumento do patrimônio, frustrados por um ato lesivo contra o seu titular, o que não é a hipótese dos autos. 7. Quanto aos danos morais, há responsabilidade objetiva da ré, porquanto o autor teve que conviver, por mais de treze anos (julho de 1999 a 31/10/2012), sem sua anuência e autorização, com uma antena de celular muito próxima à sua propriedade e, em desobediência as disposições legais relativas à exposição de radiação ionizante e distanciamento, o que ocasionou a desvalorização temporariamente sua propriedade em cerca de R$ 900.000,00. 7.1. Ademais, embora não existam estudos técnicos-científicos que atestem a influência nociva das ondas emitidas pelas ERBs à saúde humana, o demandante e sua família estiveram expostos a radiações não permitidas pela Resolução nº 303/2002 da ANATEL, o que por si só, ocasionou apreensão e angústia. 8. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor. 9.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 10. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. Precedentes. 11. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB) A MENOS DE CINCO METROS DA PROPRIEDADE DO AUTOR. EXPOSIÇÃO DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA ÀS RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS. DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ANTENA DESINSTALADA DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESVALORIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL E TEMOR DE RISCOS À SAÚDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de antena de celular localizada a cerca de 5 (cinco) metros de distância do muro divisor de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização temporária de sua propriedade, além do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à sua saúde e de sua família. 2. A exploração do serviço de telecomunicações é da competência privativa da União, nos termos do art. 21, XI, da Constituição Federal, podendo apenas delegar sua prestação às empresas concessionárias. 2.1. Conforme art. 19, inciso XII, da Lei nº 9.472/97, compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, Autarquia Especial vinculada ao Ministério das Comunicações, expedir normas a serem cumpridas pelas prestadoras de serviço de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem. 3. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos Estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB's, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997. 4. Nota-se que na época da instalação da antena, em meados julho de 1999, não existia norma regulamentadora acerca das exposições de radiação ionizante e nem do distanciamento que deveria obedecer das residências. Apenas em 14/9/2001, o Distrito Federal expediu o Decreto Distrital nº 22.395, que previa a distância de 30 (trinta) metros. Depois, a Anatel editou a Resolução nº 303, de 2/7/2002, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências. Por fim, em 23/9/2004, foi editada a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 (cinquenta) metros de residências. 4.1. Apesar da edição das referidas normas, a antena de celular foi mantida àquela pequena distância do imóvel do autor por mais de 13 (treze) anos, não tendo a Vivo procedido a qualquer adaptação ou adequação para atendimento das normas aplicáveis ao caso. 5. Não há se falar na ocorrência de danos materiais, uma vez que a antena de celular foi retirada do local durante o processo judicial, cessando com isto qualquer causa de desvalorização do imóvel. Ademais, o autor não comprovou que tenha sofrido quaisquer prejuízos e nem que tenha tentado proceder à venda do imóvel. 6. Não existe demonstração de lucros cessantes, também chamados de dano negativo, uma vez que estes são caracterizados pelo que a parte razoavelmente deixou de ganhar. 6.1. O denominado lucro cessante é uma espécie de dano que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado, de lucro, da renda ou do aumento do patrimônio, frustrados por um ato lesivo contra o seu titular, o que não é a hipótese dos autos. 7. Quanto aos danos morais, há responsabilidade objetiva da ré, porquanto o autor teve que conviver, por mais de treze anos (julho de 1999 a 31/10/2012), sem sua anuência e autorização, com uma antena de celular muito próxima à sua propriedade e, em desobediência as disposições legais relativas à exposição de radiação ionizante e distanciamento, o que ocasionou a desvalorização temporariamente sua propriedade em cerca de R$ 900.000,00. 7.1. Ademais, embora não existam estudos técnicos-científicos que atestem a influência nociva das ondas emitidas pelas ERBs à saúde humana, o demandante e sua família estiveram expostos a radiações não permitidas pela Resolução nº 303/2002 da ANATEL, o que por si só, ocasionou apreensão e angústia. 8. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor. 9.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 10. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. Precedentes. 11. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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