TJDF APC - 836681-20120910021525APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal, em seu artigo 226, § 3º,para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento. 2. Aunião estável deve ser demonstrada pela existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil. 3. Doutrina. Maria Helena Diniz: A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. (in Código Civil Anotado, 10. ed., Saraiva, p. 1279. 4. Demonstrado, de maneira inconteste, que as partes possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por mais de 07 (sete) anos, até o óbito do de cujus, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável. 5. O fato de o falecido ser casado não afasta o reconhecimento da união estável se o mesmo encontrava-se separado de fato quando da constituição do novo relacionamento, nos termos do art. 1.723, § 1º, parte final, do Código Civil. 6.Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal, em seu artigo 226, § 3º,para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento. 2. Aunião estável deve ser demonstrada pela existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil. 3. Doutrina. Maria Helena Diniz: A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. (in Código Civil Anotado, 10. ed., Saraiva, p. 1279. 4. Demonstrado, de maneira inconteste, que as partes possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por mais de 07 (sete) anos, até o óbito do de cujus, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável. 5. O fato de o falecido ser casado não afasta o reconhecimento da união estável se o mesmo encontrava-se separado de fato quando da constituição do novo relacionamento, nos termos do art. 1.723, § 1º, parte final, do Código Civil. 6.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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