TJDF APC - 836682-20110710377228APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREJUÍZOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE CONSTRUÇÃO. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. APELO IMPROVIDO. 1. Os prejuízos decorrentes de atraso na expedição e na averbação do habite-se de imóvel em construção devem ser suportados pela construtora, por não haver diligenciado a tempo a obtenção dos documentos. O contrato de financiamento habitacional firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal estipulava que as parcelas pagas durante a construção do imóvel não seriam amortizadas do total da dívida, o que se daria apenas após a averbação do habite-se. 2.1. Na hipótese dos autos, em razão do atraso na expedição e na averbação do habite-se, até o ajuizamento da ação a autora já havia realizado o pagamento de diversas parcelas, sendo que este montante não havia sido abatido do saldo devedor, gerando-lhe prejuízo financeiro. 3. Os trâmites burocráticos para a obtenção do habite-se são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. Ou seja, tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 4. Anorma contida no artigo 475 do Código Civil estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5. Em razão da sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese dos autos o art. 21 do CPC, segundo o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREJUÍZOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE CONSTRUÇÃO. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. APELO IMPROVIDO. 1. Os prejuízos decorrentes de atraso na expedição e na averbação do habite-se de imóvel em construção devem ser suportados pela construtora, por não haver diligenciado a tempo a obtenção dos documentos. O contrato de financiamento habitacional firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal estipulava que as parcelas pagas durante a construção do imóvel não seriam amortizadas do total da dívida, o que se daria apenas após a averbação do habite-se. 2.1. Na hipótese dos autos, em razão do atraso na expedição e na averbação do habite-se, até o ajuizamento da ação a autora já havia realizado o pagamento de diversas parcelas, sendo que este montante não havia sido abatido do saldo devedor, gerando-lhe prejuízo financeiro. 3. Os trâmites burocráticos para a obtenção do habite-se são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. Ou seja, tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 4. Anorma contida no artigo 475 do Código Civil estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5. Em razão da sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese dos autos o art. 21 do CPC, segundo o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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