TJDF APC - 836865-20140110550502APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FASE EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DA CHANCE. DANO MATERIAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. CULPA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu dentro de um determinado lapso temporal. 2.De acordo com o artigo 189, do Código Civil, sempre que um direito restar violado, nasce para o seu titular uma pretensão que, se não exercitada no tempo e modo devidos, será fulminada pela prescrição, nos termos dos artigos 205 e 206. 3.A ciência inequívoca do fato lesivo, que se deu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão, constitui o marco inicial para a propositura de ação de indenização por danos causados em virtude da desídia dos advogados contratados pela entidade sindical. 4.Pacífico o entendimento de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para representar a categoria em juízo, independentemente de sua filiação ou não. Precedente do STJ. 5.Decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo faz coisa julgada erga omnis, beneficiando toda a categoria, e todos, sem exceção, podem promover individualmente a execução do julgado. 6. Reconhecido o direito ao recebimento de valores devidos pelo GDF a título de benefício alimentação, conforme acórdão, transitado em julgado, proferido em mandado de segurança coletivo, mostra-se evidente a perda sofrida pela autora em razão da desídia dos advogados do sindicato. 7.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida. Precedente do STJ. 8.Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FASE EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DA CHANCE. DANO MATERIAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. CULPA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu dentro de um determinado lapso temporal. 2.De acordo com o artigo 189, do Código Civil, sempre que um direito restar violado, nasce para o seu titular uma pretensão que, se não exercitada no tempo e modo devidos, será fulminada pela prescrição, nos termos dos artigos 205 e 206. 3.A ciência inequívoca do fato lesivo, que se deu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão, constitui o marco inicial para a propositura de ação de indenização por danos causados em virtude da desídia dos advogados contratados pela entidade sindical. 4.Pacífico o entendimento de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para representar a categoria em juízo, independentemente de sua filiação ou não. Precedente do STJ. 5.Decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo faz coisa julgada erga omnis, beneficiando toda a categoria, e todos, sem exceção, podem promover individualmente a execução do julgado. 6. Reconhecido o direito ao recebimento de valores devidos pelo GDF a título de benefício alimentação, conforme acórdão, transitado em julgado, proferido em mandado de segurança coletivo, mostra-se evidente a perda sofrida pela autora em razão da desídia dos advogados do sindicato. 7.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida. Precedente do STJ. 8.Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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