TJDF APC - 836870-20130110333336APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DESCABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. FORMALIDADES E QUORUM DE VOTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O argumento de que seria necessária a realização de Assembleia exclusiva para possibilitar a modificação estatutária não se coaduna com o disposto no Art. 59 do Código Civil, porquanto comporta interpretação extensiva que não se coaduna com as disposições presentes no Estatuto da entidade. 2. Aconvocação para fins modificativos não pressupõe que seja o único tema na ordem do dia, mas sim que esteja prevista de forma clara no edital de convocação, como ocorreu. 3.Aproibição de comportamento contraditório não autoriza que o associado que participou da Assembleia e votou favoravelmente às alterações estatutárias venha defender em juízo a nulidade das deliberações por existência de vício na convocação e ausência de quorum mínimo, sob pena de ofensa à cláusula geral boa-fé objetiva. 4.Não havendo provas no sentido de que a participação de associados inadimplentes foi capaz de influenciar no quórum deliberativo exigido pelo Estatuto da entidade ré, não deve prosperar a alegação de nulidade da votação realizada em Assembleia. 5. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DESCABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. FORMALIDADES E QUORUM DE VOTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O argumento de que seria necessária a realização de Assembleia exclusiva para possibilitar a modificação estatutária não se coaduna com o disposto no Art. 59 do Código Civil, porquanto comporta interpretação extensiva que não se coaduna com as disposições presentes no Estatuto da entidade. 2. Aconvocação para fins modificativos não pressupõe que seja o único tema na ordem do dia, mas sim que esteja prevista de forma clara no edital de convocação, como ocorreu. 3.Aproibição de comportamento contraditório não autoriza que o associado que participou da Assembleia e votou favoravelmente às alterações estatutárias venha defender em juízo a nulidade das deliberações por existência de vício na convocação e ausência de quorum mínimo, sob pena de ofensa à cláusula geral boa-fé objetiva. 4.Não havendo provas no sentido de que a participação de associados inadimplentes foi capaz de influenciar no quórum deliberativo exigido pelo Estatuto da entidade ré, não deve prosperar a alegação de nulidade da votação realizada em Assembleia. 5. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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