TJDF APC - 836880-20110610119695APC
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NÃO QUITAÇÃO DO VEÍCULO, ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO, NO TEMPO AJUSTADO. UTILIDADE PARA O CREDOR. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. O inadimplemento total da obrigação somente ocorre quando essa não mais pode ser cumprida, tornando-se inútil ao credor. Ao seu turno, o inadimplemento relativo ocorre quando há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser efetivada, ou seja, a prestação, que não foi cumprida no tempo, no lugar ou na forma convencionados, ainda é possível de ser realizada. 2. Segundo o Enunciado n. 162, aprovado na III Jornada de Direito Civil: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deve ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor. 3. Assim, os apelantes não podem alegar que o cumprimento tardio da obrigação não mais lhes seria útil, sob o argumento de que queriam, à época, dar proveito econômico ao veículo, vendendo-o no mercado ou utilizando-o como objeto em negócio jurídico a ser celebrado com terceiros, uma vez que, mesmo tardia, a obrigação foi cumprida pelo réu, tornando-se os apelantes proprietários do bem. Ademais, a demora dos recorrentes em torno de três anos para reclamar judicialmente o descumprimento da obrigação presume que mantinham interesse na aquisição do veículo, mesmo fora do prazo ajustado. 4. Não merece reforma a condenação imposta a título de danos morais que, adequadamente, observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do quantum indenizatório, sopesando o dano sofrido pela parte ofendida - inscrição indevida de seu nome na Dívida Ativa da União - e o caráter compensatório e inibidor da indenização, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NÃO QUITAÇÃO DO VEÍCULO, ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO, NO TEMPO AJUSTADO. UTILIDADE PARA O CREDOR. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. O inadimplemento total da obrigação somente ocorre quando essa não mais pode ser cumprida, tornando-se inútil ao credor. Ao seu turno, o inadimplemento relativo ocorre quando há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser efetivada, ou seja, a prestação, que não foi cumprida no tempo, no lugar ou na forma convencionados, ainda é possível de ser realizada. 2. Segundo o Enunciado n. 162, aprovado na III Jornada de Direito Civil: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deve ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor. 3. Assim, os apelantes não podem alegar que o cumprimento tardio da obrigação não mais lhes seria útil, sob o argumento de que queriam, à época, dar proveito econômico ao veículo, vendendo-o no mercado ou utilizando-o como objeto em negócio jurídico a ser celebrado com terceiros, uma vez que, mesmo tardia, a obrigação foi cumprida pelo réu, tornando-se os apelantes proprietários do bem. Ademais, a demora dos recorrentes em torno de três anos para reclamar judicialmente o descumprimento da obrigação presume que mantinham interesse na aquisição do veículo, mesmo fora do prazo ajustado. 4. Não merece reforma a condenação imposta a título de danos morais que, adequadamente, observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do quantum indenizatório, sopesando o dano sofrido pela parte ofendida - inscrição indevida de seu nome na Dívida Ativa da União - e o caráter compensatório e inibidor da indenização, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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