TJDF APC - 836969-20130710393970APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 5. A recusa injustificada em autorizar a prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, tal recusa também ultrapassa o simples inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a parte autora suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 6. O quantum indenizatório arbitrado na sentença é suficiente para a recomposição do dano em razão dos transtornos e abalos experimentados pela vítima, bem como para funcionar como fator de desestimulo ao causador do dano para que não mais incida em condutas assemelhadas. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 5. A recusa injustificada em autorizar a prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, tal recusa também ultrapassa o simples inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a parte autora suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 6. O quantum indenizatório arbitrado na sentença é suficiente para a recomposição do dano em razão dos transtornos e abalos experimentados pela vítima, bem como para funcionar como fator de desestimulo ao causador do dano para que não mais incida em condutas assemelhadas. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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