TJDF APC - 836973-20110710373547APC
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. IOF. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, o contrato de financiamento firmado pelas partes prevê que as taxas de juros mensal e anual não são lineares (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano). Tais dados são suficientes para compreensão da parte consumidora quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. A forma composta de capitalização de juros foi expressamente pactuada. Inexistindo, pois, a comprovação de abusividade, é de se pressupor a pertinência da capitalização mensal de juros. 2. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A tarifa de cadastro cobrado na quantia de R$ R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. Nesse sentido, considerando-se que o contrato foi firmado em Dezembro de 2010, reduzo a tarifa de cadastro para o valor médio praticado naquele período, no importe de R$ 308,60 (trezentos e oito reais e sessenta centavos). 4. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes à tarifa registro do contrato, serviços de terceiros e seguros, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 5. No que diz respeito ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) mostra-se válido e na há que se falar em ilegalidade ou abusividade, tratando-se na realidade de atendimento aos interesses do financiado, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio TJDFT. 6. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. IOF. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, o contrato de financiamento firmado pelas partes prevê que as taxas de juros mensal e anual não são lineares (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano). Tais dados são suficientes para compreensão da parte consumidora quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. A forma composta de capitalização de juros foi expressamente pactuada. Inexistindo, pois, a comprovação de abusividade, é de se pressupor a pertinência da capitalização mensal de juros. 2. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A tarifa de cadastro cobrado na quantia de R$ R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. Nesse sentido, considerando-se que o contrato foi firmado em Dezembro de 2010, reduzo a tarifa de cadastro para o valor médio praticado naquele período, no importe de R$ 308,60 (trezentos e oito reais e sessenta centavos). 4. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes à tarifa registro do contrato, serviços de terceiros e seguros, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 5. No que diz respeito ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) mostra-se válido e na há que se falar em ilegalidade ou abusividade, tratando-se na realidade de atendimento aos interesses do financiado, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio TJDFT. 6. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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