TJDF APC - 837073-20100111516778APC
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. FINALISMO APROFUNDADO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 29 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, em determinadas situações, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que é a peça fundamental da política nacional das relações de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC). 2. Caracterizada a relação de consumo e incontroverso nos autos o vício do produto, aplicável à hipótese o artigo 19 do CDC, que deixa ao critério do consumidor, nesses casos, a escolha entre: I - o abatimento proporcional do preço; II - a complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 3. Embora cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), quando há ofensa à sua honra objetiva, que significa a repercussão negativa sobre a sua imagem, na hipótese não restaram caracterizados danos à honra objetiva da autora, uma vez que os aborrecimentos causados com o vício do produto adquirido não são aptos a ofenderem direitos da personalidade que digam respeito ao abalo de seu bom nome. 4. Apelações não providas.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. FINALISMO APROFUNDADO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 29 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, em determinadas situações, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que é a peça fundamental da política nacional das relações de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC). 2. Caracterizada a relação de consumo e incontroverso nos autos o vício do produto, aplicável à hipótese o artigo 19 do CDC, que deixa ao critério do consumidor, nesses casos, a escolha entre: I - o abatimento proporcional do preço; II - a complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 3. Embora cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), quando há ofensa à sua honra objetiva, que significa a repercussão negativa sobre a sua imagem, na hipótese não restaram caracterizados danos à honra objetiva da autora, uma vez que os aborrecimentos causados com o vício do produto adquirido não são aptos a ofenderem direitos da personalidade que digam respeito ao abalo de seu bom nome. 4. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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