TJDF APC - 837125-20130111492134APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E IOF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU-APELANTE E DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA-RECORRENTE. I. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo réu-recorrente que busca a extinção do feito, sem julgamento do mérito, uma vez que, ao contrário do que este afirma, o pedido deduzido pela autora-apelante não está em total contrariedade com as súmulas do STJ e do STF, tendo sido, acertadamente, parcialmente provido pelo Juízo de origem. II. Conforme o julgamento do RESP nº 973.827/RS pelo STJ e precedentes desta Corte, é tida como constitucional a MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 2.136-1. III. Pela leitura da citada Medida Provisória, evidencia-se que é permitida, expressamente, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, não havendo qualquer ressalva quanto a prazos superiores. IV. Segundo o julgamento do RESP nº 1.251.331/RS pelo Tribunal da Cidadania, acompanhado por este Tribunal, a cobrança do IOF e da Tarifa de Cadastro é válida nos contratos bancários, sendo vedada a imposição da Tarifa de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. Ademais, quanto ao IOF, conforme o art. 4º, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, o sujeito passivo do tributo é o tomador de crédito, responsabilidade que, no caso concreto, recai sobre o consumidor. V. Incabível a cobrança de taxas administrativas, tais como serviços de terceiros e registro de contrato, não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, serem suportados pela instituição financeira. VI. A condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja comprovada a má-fé daquele que cobrou. Não existindo tal prova, os valores devidos devem ser restituídos ou compensados na forma simples. VII. O recurso oferecido pela autora-apelante foi parcialmente conhecido, tendo em vista a ausência de interesse recursal quanto às taxas contratuais referentes ao serviço de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato, uma vez que tais obrigações já foram afastadas pelo Juízo de origem. Na parte conhecida, foi desprovido o apelo interposto. VIII. Quanto ao recurso oferecido pelo réu-recorrente, este, também, foi parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse recursal em relação à periodicidade de juros fixada no contrato de adesão, posto que o Juízo sentenciante reconheceu a validade de tal cláusula contratual. Na parte conhecida, foi dado parcialmente provimento, tão somente para reconhecer a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro. Todavia sua cobrança deve ser limitar ao valor médio praticado pelo mercado, ou seja, R$ 307,96 (trezentos e sete reais e noventa e seis centavos). Assim, a diferença - R$ 201,04 (duzentos e um reais e quatro centavos) - deve ser devolvida à autora-apelante, corrigida monetariamente, desde a data da celebração do contrato em questão, sendo, ainda, acrescidos, a partir da citação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E IOF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU-APELANTE E DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA-RECORRENTE. I. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo réu-recorrente que busca a extinção do feito, sem julgamento do mérito, uma vez que, ao contrário do que este afirma, o pedido deduzido pela autora-apelante não está em total contrariedade com as súmulas do STJ e do STF, tendo sido, acertadamente, parcialmente provido pelo Juízo de origem. II. Conforme o julgamento do RESP nº 973.827/RS pelo STJ e precedentes desta Corte, é tida como constitucional a MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 2.136-1. III. Pela leitura da citada Medida Provisória, evidencia-se que é permitida, expressamente, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, não havendo qualquer ressalva quanto a prazos superiores. IV. Segundo o julgamento do RESP nº 1.251.331/RS pelo Tribunal da Cidadania, acompanhado por este Tribunal, a cobrança do IOF e da Tarifa de Cadastro é válida nos contratos bancários, sendo vedada a imposição da Tarifa de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. Ademais, quanto ao IOF, conforme o art. 4º, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, o sujeito passivo do tributo é o tomador de crédito, responsabilidade que, no caso concreto, recai sobre o consumidor. V. Incabível a cobrança de taxas administrativas, tais como serviços de terceiros e registro de contrato, não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, serem suportados pela instituição financeira. VI. A condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja comprovada a má-fé daquele que cobrou. Não existindo tal prova, os valores devidos devem ser restituídos ou compensados na forma simples. VII. O recurso oferecido pela autora-apelante foi parcialmente conhecido, tendo em vista a ausência de interesse recursal quanto às taxas contratuais referentes ao serviço de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato, uma vez que tais obrigações já foram afastadas pelo Juízo de origem. Na parte conhecida, foi desprovido o apelo interposto. VIII. Quanto ao recurso oferecido pelo réu-recorrente, este, também, foi parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse recursal em relação à periodicidade de juros fixada no contrato de adesão, posto que o Juízo sentenciante reconheceu a validade de tal cláusula contratual. Na parte conhecida, foi dado parcialmente provimento, tão somente para reconhecer a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro. Todavia sua cobrança deve ser limitar ao valor médio praticado pelo mercado, ou seja, R$ 307,96 (trezentos e sete reais e noventa e seis centavos). Assim, a diferença - R$ 201,04 (duzentos e um reais e quatro centavos) - deve ser devolvida à autora-apelante, corrigida monetariamente, desde a data da celebração do contrato em questão, sendo, ainda, acrescidos, a partir da citação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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