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Jurisprudência


TJDF APC - 837137-20130610072775APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO SAÚDE. PROCEDIMENTOS EMERGENCIAIS. MÉDICO NÃO CONSTANTE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. IMPOSSIBLIDADE LIMITAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS INADEQUADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E DESPROVIDO DO AUTOR. 1. Restou incontroverso nos autos que a situação do apelado se enquadrou num atendimento emergencial, fato este não contestado pela apelante, que autorizou a realização das cirurgias por meio particular, assegurando-lhe posterior reembolso das quantias despendidas com os honorários médicos. Assim, nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98, a cobertura deste atendimento de urgência ao apelado pela operadora do plano de saúde é obrigatória. 2. Para que o ressarcimento não seja integral deve a apelante demonstrar que possui, em sua rede cadastrada, médico apto a realizar a cirurgia, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. 3. O processo teve duração razoável. O feito foi julgado antecipadamente, dispensada a dilação probatória eis que a prova foi puramente documental, o que pode ter exigido respeitoso trabalho dos patronos da apelante, mas nada exaustivo e complexo. Desta forma, razoável a adequação deste valor, razão pela qual fixo-o em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3° do art. 20 do CPC. 4. Acirurgia e os procedimentos de urgência a que se submeteu o apelante, necessários a salvaguardar sua vida e integridade física, foram realizados sem qualquer impedimento ou retardo por parte da apelada. Não há que se falar em reparação de danos morais eis que ausentes os requisitos da responsabilidade civil necessários a tanto 5. Apelações conhecidas e parcialmente provida da ré e desprovida do autor.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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