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Jurisprudência


TJDF APC - 837143-20110112303436APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DIREITOS. CODHAB. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. OUTORGA ESCRITURA. POSSBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. CONFUSÃO CREDOR DEVEDOR. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a cadeia sucessória operada sobre o imóvel e passados mais de 16 (dezesseis) anos que o apelado detém sua posse, somado ao fato de que a apelante não produziu qualquer prova de que o imóvel se encontre em período que veda a negociação, tampouco de eventual falta de pagamento do referido lote o que inviabilizaria o pedido de lavratura da escritura definitiva. Ao revés, conclui-se dos autos que não há qualquer impedimento para tanto. 2. As vedações para a transferência dos imóveis objetos de programas habitacionais foram impostas pela Lei Distrital 3.877/2006, não podendo ser aplicadas a programas habitacionais anteriores a sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. Anteriormente vigorava o Decreto 10.056/86, alterado pelo Decreto 13.336/1991, que não exigia que o beneficiário do programa permanecesse por período determinado no imóvel para poder transferi-lo. 3. Aação foi proposta pela Defensoria Pública do DF contra órgão administrativo do Distrito Federal, havendo nítida confusão entre credor e devedor, incidindo no caso a Súmula 421 do STJ, não sendo devidos a ela os honorários de sucumbência 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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