TJDF APC - 837144-20100110149826APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS DO STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE PARA O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme as súmulas nº 30 e nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência pode ser licitamente cobrada pela instituição financeira, desde que não o seja feito de maneira cumulativa com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. II. O art. 335 do Código Civil elenca uma série de situações legais, as quais permitem o manejo do instrumento processual da consignação em pagamento. Deste modo, demonstra-se incabível a utilização da referido instrumento, se a demanda em questão não guarda qualquer semelhança com as possibilidades legais descritas no nomeado Codex, e, tampouco, demonstra qualquer utilidade para o feito. III. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a possibilidade de manejo, no presente momento processual, de consignação em pagamento pela ré-apelada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS DO STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE PARA O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme as súmulas nº 30 e nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência pode ser licitamente cobrada pela instituição financeira, desde que não o seja feito de maneira cumulativa com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. II. O art. 335 do Código Civil elenca uma série de situações legais, as quais permitem o manejo do instrumento processual da consignação em pagamento. Deste modo, demonstra-se incabível a utilização da referido instrumento, se a demanda em questão não guarda qualquer semelhança com as possibilidades legais descritas no nomeado Codex, e, tampouco, demonstra qualquer utilidade para o feito. III. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a possibilidade de manejo, no presente momento processual, de consignação em pagamento pela ré-apelada.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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