TJDF APC - 837145-20040110957747APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 3.365/41. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL SERVIENTE. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ÁREA ATINGIDA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. Servidão administrativa é o direito real público por meio do qual a Administração usa da propriedade imóvel para permitir a execução de obras ou serviços de interesse público. Não existem em nosso ordenamento direitos absolutos, de modo que o operador deve sempre fazer um juízo de ponderação entre eles, com vistas ao menor sacrifício possível do sistema de normas e princípios. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei 3.365/41, que prevê a instituição das servidões administrativas. É razoável fixar em 20% (vinte por cento), sobre o preço da área atingida, o valor da indenização em face da instalação de linhas de distribuição de energia elétrica, observadas a peculiaridades do caso concreto. Incorre em erro o julgado que, ao fazer os cálculos para ressarcimento ao proprietário do imóvel serviente, toma como base apenas uma pequena parte do valor efetivo da área atingida pela servidão, quando a perícia indica preço muito superior àquele. Cabe reforma da sentença se o magistrado reduz, por equívoco, o valor individual da área ocupada por cada linha de transmissão, sob pena de evidente e injustificado prejuízo patrimonial ao proprietário do imóvel atingido pela servidão. Ausentes quaisquer comprovações de que o proprietário do imóvel serviente tenha sofrido prejuízos patrimoniais decorrentes de negócios frustrados pela instalação da servidão administrativa, não há razão para elevar o percentual indenizatório para patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da área atingida pela restrição. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 3.365/41. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL SERVIENTE. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ÁREA ATINGIDA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. Servidão administrativa é o direito real público por meio do qual a Administração usa da propriedade imóvel para permitir a execução de obras ou serviços de interesse público. Não existem em nosso ordenamento direitos absolutos, de modo que o operador deve sempre fazer um juízo de ponderação entre eles, com vistas ao menor sacrifício possível do sistema de normas e princípios. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei 3.365/41, que prevê a instituição das servidões administrativas. É razoável fixar em 20% (vinte por cento), sobre o preço da área atingida, o valor da indenização em face da instalação de linhas de distribuição de energia elétrica, observadas a peculiaridades do caso concreto. Incorre em erro o julgado que, ao fazer os cálculos para ressarcimento ao proprietário do imóvel serviente, toma como base apenas uma pequena parte do valor efetivo da área atingida pela servidão, quando a perícia indica preço muito superior àquele. Cabe reforma da sentença se o magistrado reduz, por equívoco, o valor individual da área ocupada por cada linha de transmissão, sob pena de evidente e injustificado prejuízo patrimonial ao proprietário do imóvel atingido pela servidão. Ausentes quaisquer comprovações de que o proprietário do imóvel serviente tenha sofrido prejuízos patrimoniais decorrentes de negócios frustrados pela instalação da servidão administrativa, não há razão para elevar o percentual indenizatório para patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da área atingida pela restrição. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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