TJDF APC - 837151-20140111408696APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269 INCISO IV CPC. SUMULA 503 STJ. CABIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 CC. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. PREJUÍZO. INTERDEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação Monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Embora o art. 200 do Código Civil tenha relativizado a independência entre as esferas cível e criminal, é incabível sua aplicação quando a ação Monitória é consubstanciada em obrigação de pagamento à vista não cumprida, sem qualquer relação com crimes apurados em outro processo. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação Monitória lastreada em cópia de cártulas de cheques apreendidos por juízo criminal, desde que tal circunstância esteja devidamente comprovada nos autos cíveis. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269 INCISO IV CPC. SUMULA 503 STJ. CABIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 CC. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. PREJUÍZO. INTERDEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação Monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Embora o art. 200 do Código Civil tenha relativizado a independência entre as esferas cível e criminal, é incabível sua aplicação quando a ação Monitória é consubstanciada em obrigação de pagamento à vista não cumprida, sem qualquer relação com crimes apurados em outro processo. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação Monitória lastreada em cópia de cártulas de cheques apreendidos por juízo criminal, desde que tal circunstância esteja devidamente comprovada nos autos cíveis. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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