TJDF APC - 837202-20130410126816APC
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1 - Inadmissível, diante do caráter emergencial do caso, negar autorização ao segurado seu direito quanto à realização de determinado procedimento cirúrgico ou tratamento que possa lhe assegurar melhores condições de saúde, especialmente diante possibilidade de ficar paraplégico, como se denota dos autos. 2 - O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize. 3 - A negativa de realização de cirurgia, por si só, caracteriza descumprimento de obrigação contratual, cujos efeitos são basicamente as perdas e danos, consoante previsto no artigo 389 do Código Civil. Apelações do autor e ré desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1 - Inadmissível, diante do caráter emergencial do caso, negar autorização ao segurado seu direito quanto à realização de determinado procedimento cirúrgico ou tratamento que possa lhe assegurar melhores condições de saúde, especialmente diante possibilidade de ficar paraplégico, como se denota dos autos. 2 - O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize. 3 - A negativa de realização de cirurgia, por si só, caracteriza descumprimento de obrigação contratual, cujos efeitos são basicamente as perdas e danos, consoante previsto no artigo 389 do Código Civil. Apelações do autor e ré desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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