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Jurisprudência


TJDF APC - 837260-20120910283237APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE ÔNIBUS DE EXCURSÃO - OPERADORA DE TURISMO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SÓLIDÁRIA -EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR AGRAVAMENTO DE RISCO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - DANO ESTÉTICO - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aexistência de relação jurídica entre a autora e a operadora de turismo legitima a que esta figure no pólo passivo da ação de indenização por danos decorrentes de acidente em ônibus de excursão. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os que participaram da cadeia negocial são solidariamente responsáveis pelo evento danoso. 3. A exclusão de cobertura securitária por agravamento de risco somente se aplica quando há prova de dolo ou culpa grave da segurada. 4. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (Súmula 402 STJ) 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, majorou-se o valor de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00. 6. O dano estético abrange cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade, sem o que não há que se falar em indenização. 7. Em relação aos danos materiais, osjuros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, a partir da data do efetivo desembolso dos valores. 8. Quanto aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento. 9. Considerando que a parte ficou vencida tanto em relação à responsabilização solidária da seguradora quanto ao pedido de indenização por dano estético, ocorreu sucumbência recíproca. 10. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento parcial ao apelo da autora.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 09/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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