TJDF APC - 837262-20120110770129APC
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REAPRAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL - PROTESTO DE CHEQUES - SUSTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se aplica o art. 940 do Código Civil quando a cobrança indevida não é feita na via judicial. 2. Considerando que não chegou a haver o protesto do cheque em razão do deferimento de liminar na ação cautelar de sustação de protesto, não há dano moral. 3. A correção monetária tem por objetivo a recomposição do valor da moeda, razão pela qual, em se tratando de devolução de parcelas pagas, ela deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada uma delas. 4. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação não cumprida. 5. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora para determinar a incidência da correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a partir do descumprimento da obrigação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REAPRAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL - PROTESTO DE CHEQUES - SUSTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se aplica o art. 940 do Código Civil quando a cobrança indevida não é feita na via judicial. 2. Considerando que não chegou a haver o protesto do cheque em razão do deferimento de liminar na ação cautelar de sustação de protesto, não há dano moral. 3. A correção monetária tem por objetivo a recomposição do valor da moeda, razão pela qual, em se tratando de devolução de parcelas pagas, ela deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada uma delas. 4. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação não cumprida. 5. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora para determinar a incidência da correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a partir do descumprimento da obrigação.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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