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Jurisprudência


TJDF APC - 837413-20130111325418APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. ART. 20, §4º CPC. VALOR NÃO IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na fixação dos honorários serão observados os preceitos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, que deverão guardar proporcionalidade com a atividade desenvolvida. II. O principio da causalidade impõe aquele que dera causa propositura da ação e o consequente contratação do advogado da parte ex-adversa a arcar com os ônus sucumbenciais. III.Havendo extinção do feito sem resolução do mérito, face a carência de ação, não há que se falar em condenação, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados por equidade pelo Magistrado, que também deve se atentar para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido. Inteligência do artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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