TJDF APC - 837504-20140110189566APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA E ACOMETIDA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO DE SUPORTE RESPIRATÓRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. APARELHO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI Nº 8.080/90). INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. USO DO ACESSÓRIO INDICADO PELOS PROTOCOLOS TERAPÊUTICOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, padecendo de doenças respiratórias crônicas e graves cujo tratamento reclama o uso contínuo de aparelho não fornecido ordinariamente pelo Sistema Público de Saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do acessório que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90. 4.Compreendido o uso do acessório prescrito nos protocolos terapêuticos recomendados para amenização das manifestações das doenças respiratórias que afetam a paciente, agregado ao fato de que é comercializado no país e utilizado rotineiramente nas terapêuticas médicas, deve ser assegurado seu fornecimento pelo estado na forma recomendada pelo médico assistente, notadamente quando integra os serviços públicos de saúde, não podendo a ausência de previsão no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde consubstanciar óbice à asseguração do tratamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA E ACOMETIDA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO DE SUPORTE RESPIRATÓRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. APARELHO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI Nº 8.080/90). INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. USO DO ACESSÓRIO INDICADO PELOS PROTOCOLOS TERAPÊUTICOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, padecendo de doenças respiratórias crônicas e graves cujo tratamento reclama o uso contínuo de aparelho não fornecido ordinariamente pelo Sistema Público de Saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do acessório que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90. 4.Compreendido o uso do acessório prescrito nos protocolos terapêuticos recomendados para amenização das manifestações das doenças respiratórias que afetam a paciente, agregado ao fato de que é comercializado no país e utilizado rotineiramente nas terapêuticas médicas, deve ser assegurado seu fornecimento pelo estado na forma recomendada pelo médico assistente, notadamente quando integra os serviços públicos de saúde, não podendo a ausência de previsão no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde consubstanciar óbice à asseguração do tratamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão