TJDF APC - 837505-20140111153962APC
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EMPRESA CONTRATADA (VARIG). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO. EXECUÇÃO. RETARDAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. LEILÃO JUDICIAL. EMPRESA ADQUIRENTE (VRG LINHAS AÉREAS). SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. INÍCIO DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADQUIRENTE DA UNIDADE PRODUTIVA POR FATO ANTECEDENTE À HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Atinado com os objetivos da recuperação judicial empresarial de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, viabilizando, em última análise, a preservação da empresa e privilegiando sua função social e o estímulo à atividade econômica, o legislador especial autoriza a alienação de unidade produtiva isolada da empresa devedora, situação em que a unidade objeto da alienação será transmitida livre de qualquer ônus, não havendo, outrossim, sucessão, pelo arrematante, das obrigações do devedor, conforme dispõem os artigos 60, parágrafo único, e 141, §1º, da Lei 11.101/2005, dispositivos cuja compatibilidade com a Constituição Federal fora confirmada pelo STF em sede de controle abstrato. 2. Afastada a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa devedora e a empresa arrematante de unidade de produção isolada em sede de leilão judicial levado a cabo em processo judicial de recuperação, a arrematante da unidade produtiva não assume responsabilidade pelas obrigações anteriores contraídas pela alienante, mas somente as geradas após a conclusão do procedimento de transferência da unidade, ressalvados os serviços contratados que deveriam ainda ser executados, conforme estabelecido pelo próprio edital que pautara o leilão e deriva da regulação normativa que disciplina o transporte aéreo de passageiros. 3. Tratando-se de unidade produtiva isolada atrelada à prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, para cuja prestação é indispensável autorização do órgão regulador competente, a assunção das obrigações relativas à unidade produtiva somente ocorre a partir da efetiva autorização concedida pelo poder público, ainda que a arrematação da unidade produtiva tenha ocorrido anteriormente, porquanto, segundo as regras atinentes à aviação civil, a constituição jurídica de empresa aérea prestadora de serviço de transporte aéreo depende do cumprimento de exigências necessárias à garantia de que o serviço será de forma a preservar a segurança dos usuários do transporte aéreo dentro e fora do país. 4. Tratando-se de falha na prestação de serviço, cuja contratação se dera entre consumidores e empresa em recuperação judicial que viera a alienar unidade produtiva, o fato de a adjudicação da unidade ter ocorrido antes da prestação do serviço defeituoso, mas antes da homologação da arrematação e obtenção da autorização administrativa para assunção da operação pela arrematante, obsta a transmissão da responsabilidade pelo havido à arrematante, pois a simples aquisição da unidade produtiva não a habilitara a executar o serviço de transporte aéreo, pois ficara condicionada à homologação da arrematação e, sobretudo, à obtenção de autorização do órgão regulador competente, situação que, inclusive, restara expressamente ressalvada no edital do leilão. 5. Ante a inocorrência de sucessão empresarial e de o termo inicial da assunção das obrigações contratuais inerentes à unidade produtiva objeto de leilão judicial coincidir com a efetiva operação do serviço de transporte aéreo, após a expedição da competente autorização estatal, os danos causados por fatos anteriores são de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, não guardando a adquirente da unidade produtiva pertinência com a pretensão reparatória de danos aviada por consumidores por fato ocorrido antes da ultimação da assunção das operações inerentes à unidade arrematada, determinando a afirmação da sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão aviada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EMPRESA CONTRATADA (VARIG). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO. EXECUÇÃO. RETARDAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. LEILÃO JUDICIAL. EMPRESA ADQUIRENTE (VRG LINHAS AÉREAS). SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. INÍCIO DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADQUIRENTE DA UNIDADE PRODUTIVA POR FATO ANTECEDENTE À HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Atinado com os objetivos da recuperação judicial empresarial de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, viabilizando, em última análise, a preservação da empresa e privilegiando sua função social e o estímulo à atividade econômica, o legislador especial autoriza a alienação de unidade produtiva isolada da empresa devedora, situação em que a unidade objeto da alienação será transmitida livre de qualquer ônus, não havendo, outrossim, sucessão, pelo arrematante, das obrigações do devedor, conforme dispõem os artigos 60, parágrafo único, e 141, §1º, da Lei 11.101/2005, dispositivos cuja compatibilidade com a Constituição Federal fora confirmada pelo STF em sede de controle abstrato. 2. Afastada a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa devedora e a empresa arrematante de unidade de produção isolada em sede de leilão judicial levado a cabo em processo judicial de recuperação, a arrematante da unidade produtiva não assume responsabilidade pelas obrigações anteriores contraídas pela alienante, mas somente as geradas após a conclusão do procedimento de transferência da unidade, ressalvados os serviços contratados que deveriam ainda ser executados, conforme estabelecido pelo próprio edital que pautara o leilão e deriva da regulação normativa que disciplina o transporte aéreo de passageiros. 3. Tratando-se de unidade produtiva isolada atrelada à prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, para cuja prestação é indispensável autorização do órgão regulador competente, a assunção das obrigações relativas à unidade produtiva somente ocorre a partir da efetiva autorização concedida pelo poder público, ainda que a arrematação da unidade produtiva tenha ocorrido anteriormente, porquanto, segundo as regras atinentes à aviação civil, a constituição jurídica de empresa aérea prestadora de serviço de transporte aéreo depende do cumprimento de exigências necessárias à garantia de que o serviço será de forma a preservar a segurança dos usuários do transporte aéreo dentro e fora do país. 4. Tratando-se de falha na prestação de serviço, cuja contratação se dera entre consumidores e empresa em recuperação judicial que viera a alienar unidade produtiva, o fato de a adjudicação da unidade ter ocorrido antes da prestação do serviço defeituoso, mas antes da homologação da arrematação e obtenção da autorização administrativa para assunção da operação pela arrematante, obsta a transmissão da responsabilidade pelo havido à arrematante, pois a simples aquisição da unidade produtiva não a habilitara a executar o serviço de transporte aéreo, pois ficara condicionada à homologação da arrematação e, sobretudo, à obtenção de autorização do órgão regulador competente, situação que, inclusive, restara expressamente ressalvada no edital do leilão. 5. Ante a inocorrência de sucessão empresarial e de o termo inicial da assunção das obrigações contratuais inerentes à unidade produtiva objeto de leilão judicial coincidir com a efetiva operação do serviço de transporte aéreo, após a expedição da competente autorização estatal, os danos causados por fatos anteriores são de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, não guardando a adquirente da unidade produtiva pertinência com a pretensão reparatória de danos aviada por consumidores por fato ocorrido antes da ultimação da assunção das operações inerentes à unidade arrematada, determinando a afirmação da sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão aviada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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