main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 837511-20120111568985APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COMPREENSÃO NO OBJETO DA AÇÃO POR DERRADEIRO AVIADA. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE CONTIDA E POR DERRADEIRO AVIADA. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. ELISÃO DA REPETIÇÃO DA AÇÃO JÁ AVIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos. 2. A subsistência da compreensão da pretensão de condenação ao pagamento de parcelas derivadas do mesmo negócio jurídico no objeto da ação anteriormente promovida pela mesma parte determina, ante a continência subsistente entre os pedidos, a extinção da ação ajuizada por derradeiro em razão da sua identificação com a primeira lide manejada, nela estando compreendida a pretensão por derradeiro renovada, notadamente porque consubstancia a continência forma de litispendência. 3. A litispendência traduz fenômeno processual destinado a conciliar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a segurança jurídica, prevenindo que sejam promovidas ações idênticas, resultando que, aferido que o objeto da ação por derradeiro formulada é mais restrito, mas está compreendido no objeto da lide primeiramente formulada, operando-se a continência quanto ao ponto de conjunção, deve ser afirmada a litispendência, colocando-se termo à lide reprisada, ante a inviabilidade de reunião das ações por estarem volvidas ao alcance de prestações identificadas. 4. O devido processo legal e a segurança jurídica não toleram que, aviada a pretensão sob determinado prisma, seja renovada sob fundamento omitido, pois, agregado ao fato de que a causa de pedir deve ser concentrada em subserviência ao princípio da eventualidade, a omissão de fundamento admissível enseja a qualificação da preclusão, à medida que os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima -, que, de sua parte, devem ser concentrados ao ser formulada a ação, sob pena de preclusão. 5. A repetição de ações sob fundamentos diversos encerra nítida desconsideração para com o fenômeno da preclusão e dos parâmetros que regulam o devido processo legal, encerrando a qualificação da litispendência total ou parcial, conforme a abrangência do pedido por derradeiro aduzido, devendo ser liminarmente refutada a pretensão reprisada, pois a tolerância da prática, a par de afetar as regras que modulam o processo, traduziria fator de fomento da insegurança jurídica, pois implicaria a asseguração ao interessado se valer de tantas lides quanto fossem os argumentos disponíveis, ao invés de concentrá-los numa só ação, o que obviamente não se coaduna com o direito de ação assegurada pelo legislador constituinte nem com o objetivo do processo, que é viabilizar a vida em sociedade e pacificar os conflitos, e não perenizá-los. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão