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Jurisprudência


TJDF APC - 837512-20120110529979APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. SECRETARIA DE SAÚDE. OPÇÃO POR REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. CESSÃO PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NA CÂMARA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS À JORNADA DE 40 HORAS. LEGALIDADE. AFERIÇÃO. REVERSÃO. DESCONTOS DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DA OPÇÃO E A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. AUTOTUTELA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INSTAURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Consoante o disposto na legislação distrital de regência (Lei Distrital 1.370/1997), a cessão de servidor ocupante de cargo efetivo para exercício de suas atividades em órgão ou entidade da administração diverso daquele ao qual é vinculado funcionalmente será realizada sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo de origem, o que implica que da cessão não haverá prejuízo aos vencimentos auferidos no cargo efetivo no órgão de origem. 2. A cessão de servidora da Secretaria de Saúde optante pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, com o correspondente acréscimo remuneratório em seus vencimentos, como autorizado pela Lei Distrital n. 948/1995, para exercício de suas atividades em órgão diverso, com ou sem a nomeação para cargo em comissão, não implica a automática cessação da percepção dos vencimentos baseados na jornada aumentada de 40 horas quando o exercício laborativo no órgão cessionário ocorrer com idêntica jornada laborativa, à medida que a cessão se dará, sempre, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo de origem. 3. Estabelecendo a lei que regula a cessão de servidores efetivos da Administração Pública do Distrito federal que a cessão será realizada sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de origem, o decreto que regulamenta o instrumento legal que autoriza a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais não pode inovar o ordenamento jurídico e impor restrição não prevista na lei que lhe dá fundamento de validade e incompatível com a lei que dispõe sobre a cessão, sob pena de inexorável ilegalidade, por extrapolação dos limites regulamentares que lhe são assegurados. 4. Como é cediço, os decretos regulamentares sujeitam-se ao princípio da legalidade, só podendo surgir para dar plena aplicabilidade às leis, aumentando-lhes o grau de concreção, razão pela qual devem se limitar a estabelecer os pormenores normativos de ordem técnica que viabilizam o cumprimento das leis a que se referem, daí porque, desbordando desta orientação, incorre o normativo subalterno em ilegalidade, por ir além do conteúdo da lei que lhe dá fundamento de validade. 5. A limitação imposta pelo Decreto Distrital n. 25.324/04, que regulamenta a opção por regime de horário superior instituída pela então vigente Lei 948/1995, relativamente ao cancelamento automático da opção pelo regime de 40 horas quando o servidor estiver afastado ou na fruição de licença legal não pode ser aplicada quando o servidor optante pela jornada for cedido para exercer suas atividades em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, mas somente nas licenças e afastamentos que impliquem a suspensão ou interrupção do exercício, sob pena de interpretação diversa configurar inovação ilegal no ordenamento jurídico. 6. O exercício da autotutela pela administração, a pretexto de anular ato supostamente eivado de vício de ilegalidade, deve ser exercitado com observância do devido processo legal, assegurado ao administrado afetado pela deliberação o contraditório e ampla defesa, sob pena de violação da Constituição Federal, tornando a atuação administrativa nul. 7. A Administração Pública pode promover a descontos na remuneração de servidor público quando constatado o recebimento de valores de forma indevida, contanto que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, em prévio procedimento administrativo, ou quando precedidos de autorização do próprio servidor público, ensejando que, não observando esses postulados, os descontos, ainda que a título de ressarcimento de valores recebidos indevidamente, são ilegais, atraindo a possibilidade de revisão e anulação pelo Judiciário. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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