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Jurisprudência


TJDF APC - 837513-20110810006168APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRESSUPOSTO. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO PELOS OPOSTOS. CPC, ART. 56. AÇÃO PRINCIPAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. OPOSIÇÃO. OBJETO. PRETENSÃO DE CUNHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, pois o oponente almeja, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na ação primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor, ostentando natureza declaratória, e à elisão do direito defendido pelo réu, em face do qual terá conteúdo condenatório ou meramente declaratório, ostentando inafastável caráter prejudicial (CPC, art. 56). 2. Cingindo-se a pretensão formulada pelo opoente na oposição à obtenção de tutela possessória sobre bem imóvel que perfaz, inclusive, o objeto de ação de interdito que anteriormente manejara, a constatação de que a lide principal da qual germinara consubstancia ação de despejo volvida ao decreto de desalijamento do bem ocupado, à rescisão do contrato de locação e ao pagamento dos locatícios, sobeja inolvidável que não pretende o direito invocado na demanda principal, pois não derivada da relação locatícia da qual emergira, ressoando que, não almejando o direito controverso, emerge sua carência de ação ante o não aperfeiçoamento do trinômio indispensável à invocação da tutela jurisdicional - adequação, necessidade e utilidade do provimento almejado (CPC, 267, VI). 3. Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão manifestada, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada. 4. Colocado termo à ação de oposição em decorrência da afirmação da carência de ação do opoente, os honorários advocatícios devidos à parte ré, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelações conhecidas e improvidas. Unânime.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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