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Jurisprudência


TJDF APC - 837515-20130110010714APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33, art. 1º). INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. ESTABELECIMIENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LIMITAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. NULIDADE ADSTRITA À TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO AOS PATAMARES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO CONTRATADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DECOTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípioda correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ouultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 2. O acolhimento parcial, pela sentença, das alegações da defesa relativas ao pagamento parcial do débito oriundo de contrato de mútuo feneratício firmado entre particulares, ensejando sua dedução do valor ao final reconhecido e assegurado ao credor, não implica julgamento extra petita, circunscrevendo-se, ao revés, ao mérito da pretensão de cobrança aviada, à medida que, constatando o juiz o pagamento parcial do débito, com estofo nas alegações e documentos apresentados na contestação, sua dedução do valor ao final apurado do saldo devedor traduz imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Consubstancia princípio comezinho de direito obrigacional, conquanto a obrigatoriedadedos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, que o contrato consubstancia fonte de direitos e obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, não implicando, ademais, a invalidade de uma cláusula que pauta as obrigações convencionadas a completa desconstituição do concertado, ensejando que a elisão da ilicitude fique restrita ao dispositivo acoimado. 4. Nos contratos de mútuo feneratício celebrado entre particulares, a taxa de juros remuneratórios passível de ser praticada é limitada a no máximo 12% ao ano, sem capitalização, conforme emerge do artigo1º da Lei da usura - Decreto 22.626/33 -, à medida em que, conquanto esse dispositivo legal se reporte ao artigo1.062 do Código Civil de 1916 ao firmar os juros admitidos, tomara como parâmetro os juros moratórios então praticados - 6% ao ano -, carecendo de lastro o desenvolvimento da exegese segundo a qual, diante da edição da nova Codificação Civil e da nova regulação conferida aos juros moratórios - artigo 406 -, os juros modulados pelo legislador extravagante também foram afetados pela lei nova, pois essa apreensão demanda alteração legislativa específica, inclusive porque refoge dos usos e costumes já entranhados na realidade nacional. 5. A autonomia de vontade assegurada aos contratantes como expressão dos princípios informadores do contrato encontra limite justamente no direito positivado, emergindo dessa previsão que os juros remuneratórios de contrato de mútuo feneratício firmado entre dois particulares, sendo objeto de regulação legal casuística, devem ser modulados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, legitimando que, em tendo os frutos civis sido mensurados em importe excessivo e superior ao autorizado pelos legisladores codificado e extravagante - Decreto nº 22.626/33 - devem ser modulados ao permitido e mensurados em 1% ao mês, sem capitalização, como forma de, inclusive, ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual e prevenida a subversão dos acessórios em fonte de incremento patrimonial ilícito. 6. A constatação de que os juros remuneratórios foram fixados de forma usurária, pois mensurados a taxa superior à legalmente permitida, não autoriza, por si só, a declaração de nulidade absoluta do contrato de mútuo firmado entre particulares, ensejando que, estando válidas as demais disposições acordadas entre as partes, sejam declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico quanto ao mais, mediante redução e modulação dos juros aos limites legais, preservando-se a autonomia privada e compatibilizando-a com padrões legalmente exigidos. 7. Aferido que o débito oriundo de contrato de mútuo feneratívio fora parcialmente adimplido pelo devedor, é inexorável que o importe comprovadamente quitado deve ser deduzido do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do credor com o recebimento de valores em duplicidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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