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Jurisprudência


TJDF APC - 837521-20120111119962APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. A PRETENSÃO GERMINA COM A VIOLÇÃO AO DIREITO (CC, ART. 189). PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRETERIÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA E CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PEDIDO. REJEIÇÃO 1. Emergindo a pretensão de ressarcimento de preterição de ato da administração que teria promovido militares mais modernos na carreira, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, posto que alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Aviada pretensão volvida ao reconhecimento da preterição na progressão de militares na carreira e, como consectário, que lhes seja assegurada progressão volvida a ilidir a ilegalidade com efeitos retroativos, o ato que progredira o paradigma é que, traduzindo o momento em que houvera a lesão ao direito vindicado, demarca o início do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata que apregoa que, ocorrida a lesão ao direito é que germina a pretensão ao titular (CC, art. 189). 3. O fato de, como corolário do reconhecimento da preterição, postularem os preteridos que sejam promovidos com efeitos retroativos não enseja que a data a partir de quando a progressão irradiará efeitos funcionais e pecuniários seja demarcada como termo inicial do prazo prescricional, pois a lesão ao direito à progressão, na forma sustentada, somente se aperfeiçoara com a edição do ato que promovera o paradigma, determinando que somente nesse momento germinara a pretensão. 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara os militares ditos preteridos o direito de ação que lhes é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da pretensão que formularam, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que os assiste de valer-se da tutela judicial para perseguição do direito que sustentam. 5. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional. 6. A frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 7. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, lastreado na promoção de paradigma realizada em ressarcimento de preterição por decisão administrativa por ter sido absolvido no processo criminal ao qual respondera, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira de modo a ser elidida eventual preterição. 8. De conformidade com o tratamento dispensado pelo legislador à progressão do militar na hierarquia militar no âmbito do Distrito Federal, a progressão em ressarcimento de preterição, implicando o reconhecimento de que o preterido satisfazia as condições normativas, mas não fora promovida porque sub judice, constitui ato administrativo vinculado e irradia efeitos retroativos, determinando o posicionamento do preterido na escala hierárquica devida, com efeito a partir da data em que originalmente deveria ter sido promovido, sendo admitida ainda a promoção em sequência, com ascensão a mais de uma graduação, quando o critério de antiguidade assim determinar, não se afigurando viável, sob essa regulação, que o preterido seja içado como paradigma para fins de qualificação da preterição de outros militares. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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