TJDF APC - 837522-20120110311933APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CARGO TÉCNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INFIRMAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. RESPOSTA FUNDAMENTADA. IMPESSOALIDADE. INFIRMAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL NORMATIVO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Infirmada a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, é viável a resolução da controvérsia antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio, notadamente quando destinada a aparelhar fato tornado incontroverso. 2. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 3. A Constituição Federal (CF, art. 37, II), no que fora secundada pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, II e VI) e pela norma regulamentadora de âmbito local (Decreto nº 21.688/00, arts. 3º, 7º, VI, e 27), ao estabelecer que o provimento de todo e qualquer cargo público efetivo demanda prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não fixara a forma de elaboração e aplicação das provas ou do seu conteúdo, relegando essa atribuição à administração, que ostenta, pois, discricionariedade para regular, no âmbito do edital, o concurso de conformidade com as exigências inerentes ao cargo, tornando legítima a inserção de prova prática como etapa avaliativa do certame seletivo. 4. A inserção de prova prática como etapa avaliativa do concurso público para provimento do cargo de técnico em saúde na especialidade técnico em radiologia, a par de não encontrar vedação legal, se afina justamente por se tratar de cargo técnico, com os princípios da eficiência, da razoabilidade, da legalidade e da moralidade, à medida que, demandando e dependendo a execução das atribuições inerentes ao cargo o manuseio de equipamentos apropriados, inexorável que os concorrentes devem ser avaliados também sob esse prisma de forma a ser aferido que estão habilitados a desempenharem linearmente as atribuições reservadas ao cargo público almejado. 5. Apreendido que, conquanto usados equipamentos diferentes na realização da prova prática inserida como etapa avaliativa de caráter eliminatório do concurso, não interferira o fato nos resultados obtidos, pois avaliado o desempenho do concorrente no manuseio do paciente no momento do exame, e não o manuseio do acessório técnico utilizado, e que as suspeitas de parcialidade imprecadas à banca examinadora foram formuladas sem nenhum elemento apto a conferir verossimilhança ou credibilidade ao aduzido, ressoam inteiramente desguarnecidas de sustentação as alegações formuladas por concorrentes eliminados objetivando infirmar a lisura do certame sob o prisma da violação aos princípios da legalidade, da moralidade e do isonomia. 6. Assegurado o direito ao recurso administrativo em face dos resultados obtidos e apreendido que a banca, diante do inconformismo dos concorrentes eliminados, pontuara as respostas reputadas incorretas para cada um dos enunciados formulados, deixando expressos os erros em que incidiram, resultando no desprovimento dos recursos que interpuseram, restam supridos os enunciados inerentes à publicidade, à fundamentação e à defesa, revelando, ao revés, que agira com legitimidade ao preservar o regramento segundo o qual todas as provas devem ser avaliadas sob o mesmo formato, conforme determinam os princípios da isonomia e da legalidade. 7. O concurso público, derivando de premissa inerente ao estado de direito segundo o qual o acesso aos cargos públicos deve ser pautado pelo mérito como expressão dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade, traduz conquista social inexorável, traduzindo norma cogente inexpugnável, derivando que a interseção do judiciário na sua condução deve restringir-se ao controle da legalidade da sua condução, e não como revisor dos atos da comissão avaliadora consubstanciados na correção das provas, sob pena, inclusive, de ensejar a aprovação de concorrente à margem dos critérios universais de avaliação. 8. Traduzindo o edital normativo a lei interna do certame público, revelando regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, apurado que o objeto da avaliação, critérios de correção e forma de execução da prova prática de avaliação de conhecimentos teórico-práticos se desenvolveram em conformidade com o normativo interno, deve ser corroborada a legalidade e legitimidade da etapa avaliativa. 9. A transgressão dos princípios da impessoalidade e imparcialidade, que direcionam a atuação administrativa e cumprem o elemento essencial do concurso público, de assegurar a competição ampla e em igualdade de condições entre os candidatos, não são malferidos diante de meras alegações de situações que não implicam tratamento diferenciado ou favorecido a candidatos capaz de ensejar facilitação ou dificuldade na realização de prova prática, sem demonstração de qualquer influência na aprovação ou reprovação dos candidatos. 10. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CARGO TÉCNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INFIRMAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. RESPOSTA FUNDAMENTADA. IMPESSOALIDADE. INFIRMAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL NORMATIVO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Infirmada a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, é viável a resolução da controvérsia antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio, notadamente quando destinada a aparelhar fato tornado incontroverso. 2. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 3. A Constituição Federal (CF, art. 37, II), no que fora secundada pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, II e VI) e pela norma regulamentadora de âmbito local (Decreto nº 21.688/00, arts. 3º, 7º, VI, e 27), ao estabelecer que o provimento de todo e qualquer cargo público efetivo demanda prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não fixara a forma de elaboração e aplicação das provas ou do seu conteúdo, relegando essa atribuição à administração, que ostenta, pois, discricionariedade para regular, no âmbito do edital, o concurso de conformidade com as exigências inerentes ao cargo, tornando legítima a inserção de prova prática como etapa avaliativa do certame seletivo. 4. A inserção de prova prática como etapa avaliativa do concurso público para provimento do cargo de técnico em saúde na especialidade técnico em radiologia, a par de não encontrar vedação legal, se afina justamente por se tratar de cargo técnico, com os princípios da eficiência, da razoabilidade, da legalidade e da moralidade, à medida que, demandando e dependendo a execução das atribuições inerentes ao cargo o manuseio de equipamentos apropriados, inexorável que os concorrentes devem ser avaliados também sob esse prisma de forma a ser aferido que estão habilitados a desempenharem linearmente as atribuições reservadas ao cargo público almejado. 5. Apreendido que, conquanto usados equipamentos diferentes na realização da prova prática inserida como etapa avaliativa de caráter eliminatório do concurso, não interferira o fato nos resultados obtidos, pois avaliado o desempenho do concorrente no manuseio do paciente no momento do exame, e não o manuseio do acessório técnico utilizado, e que as suspeitas de parcialidade imprecadas à banca examinadora foram formuladas sem nenhum elemento apto a conferir verossimilhança ou credibilidade ao aduzido, ressoam inteiramente desguarnecidas de sustentação as alegações formuladas por concorrentes eliminados objetivando infirmar a lisura do certame sob o prisma da violação aos princípios da legalidade, da moralidade e do isonomia. 6. Assegurado o direito ao recurso administrativo em face dos resultados obtidos e apreendido que a banca, diante do inconformismo dos concorrentes eliminados, pontuara as respostas reputadas incorretas para cada um dos enunciados formulados, deixando expressos os erros em que incidiram, resultando no desprovimento dos recursos que interpuseram, restam supridos os enunciados inerentes à publicidade, à fundamentação e à defesa, revelando, ao revés, que agira com legitimidade ao preservar o regramento segundo o qual todas as provas devem ser avaliadas sob o mesmo formato, conforme determinam os princípios da isonomia e da legalidade. 7. O concurso público, derivando de premissa inerente ao estado de direito segundo o qual o acesso aos cargos públicos deve ser pautado pelo mérito como expressão dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade, traduz conquista social inexorável, traduzindo norma cogente inexpugnável, derivando que a interseção do judiciário na sua condução deve restringir-se ao controle da legalidade da sua condução, e não como revisor dos atos da comissão avaliadora consubstanciados na correção das provas, sob pena, inclusive, de ensejar a aprovação de concorrente à margem dos critérios universais de avaliação. 8. Traduzindo o edital normativo a lei interna do certame público, revelando regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, apurado que o objeto da avaliação, critérios de correção e forma de execução da prova prática de avaliação de conhecimentos teórico-práticos se desenvolveram em conformidade com o normativo interno, deve ser corroborada a legalidade e legitimidade da etapa avaliativa. 9. A transgressão dos princípios da impessoalidade e imparcialidade, que direcionam a atuação administrativa e cumprem o elemento essencial do concurso público, de assegurar a competição ampla e em igualdade de condições entre os candidatos, não são malferidos diante de meras alegações de situações que não implicam tratamento diferenciado ou favorecido a candidatos capaz de ensejar facilitação ou dificuldade na realização de prova prática, sem demonstração de qualquer influência na aprovação ou reprovação dos candidatos. 10. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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