TJDF APC - 837524-20110310085106APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE INSUMO EMPRESARIAL. NEGÓCIO MERCANTIL. FATO INCONTROVERSO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA USO. ALEGAÇÃO. FATO CONTROVERSO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 401 DO CPC E 277 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões passíveis de serem aclaradas por prova oral, à parte autora assiste o direito de produzir a prova testemunhal que aventara, e, somente então, é que se poderá afirmar que efetivamente o direito que invocara restara carente de sustentação material. 2. Afigurando-se necessária a realização da prova testemunhal para a aferição da impropriedade da mercadoria que fizera objeto da compra e venda celebrada entre empresas do ramo alimentício, compreendendo o negociado insumo inerente às atividades da adquirente, o indeferimento da prova testemunhal reclamada pela adquirente com o objeto de evidenciar que o produto estava permeado por vício de qualidade, tornando-se impróprio para o uso, consubstancia cerceamento ao direito de defesa que lhe é assegurado, notadamente quando se divisa que a refutação da pretensão que formulara objetivando o reconhecimento do vício imprecado e a composição dos danos que experimentara derivara justamente da ausência de comprovação dos argumentos que sustentara acerca da prática reputada ilícita. 3. Na moldura do devido processo legal, que assegura a todos os litigantes a produção de todos os meios de prova legal e eticamente admissíveis para comprovação de suas alegações, a exegese do regramento inserto nos artigos 401 do CPC e 277 do CC, que restringem a prova oral aos contratos cujo valor não ultrapasse o equivalente a 10 (dez) salários mínimos, coadunada com os postulados da ampla defesa e do contraditório, é no sentido de que a admissão da prova exclusivamente oral somente é obstada quando destinada a evidenciar a subsistência do próprio negócio jurídico que ultrapasse o parâmetro firmado, não alcançando a vedação a comprovação dos vícios que eventualmente o permeariam, ensejando sua invalidação ou rescisão, conforme a natureza da mácula que o afeta. 4.Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações prejudicadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE INSUMO EMPRESARIAL. NEGÓCIO MERCANTIL. FATO INCONTROVERSO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA USO. ALEGAÇÃO. FATO CONTROVERSO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 401 DO CPC E 277 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões passíveis de serem aclaradas por prova oral, à parte autora assiste o direito de produzir a prova testemunhal que aventara, e, somente então, é que se poderá afirmar que efetivamente o direito que invocara restara carente de sustentação material. 2. Afigurando-se necessária a realização da prova testemunhal para a aferição da impropriedade da mercadoria que fizera objeto da compra e venda celebrada entre empresas do ramo alimentício, compreendendo o negociado insumo inerente às atividades da adquirente, o indeferimento da prova testemunhal reclamada pela adquirente com o objeto de evidenciar que o produto estava permeado por vício de qualidade, tornando-se impróprio para o uso, consubstancia cerceamento ao direito de defesa que lhe é assegurado, notadamente quando se divisa que a refutação da pretensão que formulara objetivando o reconhecimento do vício imprecado e a composição dos danos que experimentara derivara justamente da ausência de comprovação dos argumentos que sustentara acerca da prática reputada ilícita. 3. Na moldura do devido processo legal, que assegura a todos os litigantes a produção de todos os meios de prova legal e eticamente admissíveis para comprovação de suas alegações, a exegese do regramento inserto nos artigos 401 do CPC e 277 do CC, que restringem a prova oral aos contratos cujo valor não ultrapasse o equivalente a 10 (dez) salários mínimos, coadunada com os postulados da ampla defesa e do contraditório, é no sentido de que a admissão da prova exclusivamente oral somente é obstada quando destinada a evidenciar a subsistência do próprio negócio jurídico que ultrapasse o parâmetro firmado, não alcançando a vedação a comprovação dos vícios que eventualmente o permeariam, ensejando sua invalidação ou rescisão, conforme a natureza da mácula que o afeta. 4.Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações prejudicadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão