TJDF APC - 837526-20130110729854APC
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. As tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. A contratação do seguro de proteção do arrendatário, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Maioria. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. As tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. A contratação do seguro de proteção do arrendatário, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Maioria. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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