main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 837547-20080111053839APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO ELETRÔNICO. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR SEDIADO NO EXTERIOR. PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO ESTRANGEIRO. INTERMEDIÁRIOS. BANCO E EMPRESA ESPECIALIZADA. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÕES. SAQUES REALIZADOS PELOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NAS OPERAÇÕES. QUEBRA DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE/TRANSMITENTE. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DE ACESSO. FATOS DECORRENTES DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPOSABILIDADE DO FORNECEDOR NACIONAL (CDC, ART. 14, § 3º, I e II). RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO E DA EMPRESA PARCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. CARÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVO E PENAL. INDÍCIOS. REMESSA DE PEÇAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES PARA APURAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo consumidor que, realizando compra de acessórios eletrônicos pela via eletrônica de fornecedor sediado no estrangeiro, contrata banco e empresa especializada para promover a transferência dos valores destinados à ultimação do pagamento, no sentido de que teria sido vitimado por fraudes nas operações de transferência de recursos internacional por falha imputável aos prestadores de serviços ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança, porque infirmadas pelas provas por ele mesmo colacionadas, torna-se inviável a subversão do ônus probatório, determinando que o encargo de comprovar os fatos que ventilara reste consolidado em suas mãos (CDC, art. 6º VIII; CPC, art. 333, I). 2. Apreendido que, ao invés de falha nos serviços convencionados, o consumidor fora o único protagonista do ilícito que o vitimara, pois, engendrando aquisição de produtos eletrônicos de fornecedor estrangeiro, promovera transferência de recursos internacional sob justificativa dissonante da destinação das transferências e, em seguida, fornecera o código de segurança que lhe fora confiado pelo agente financeiro aos destinatários dos numerários transmitidos, ensejando que viessem a levantar o transferido, resta qualificada a excludente de responsabilidade do fornecedor, ensejando que os prestadores de serviços nacionais sejam alforriados de qualquer responsabilidade pelo havido, notadamente porque prestaram linearmente os serviços para os quais foram contratados (CDC, art. 14, § 3º, I e II). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a culpa exclusiva do consumidor ou a ação exclusiva de terceiro rompe o nexo causal estabelecido entre a conduta reputada lesiva e o suposto dano sofrido, uma vez que, tendo sido o comportamento desencadeado pelo próprio consumidor ou por terceiro estranho ao liame consumerista que gerara eventual dano, resta afastada qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor, e, ademais, se o dano decorre, exclusivamente, da conduta culposa do consumidor ou de terceiro, não subsiste o dever indenizatório do outro agente da relação de consumo, porque ressoa, de forma absoluta e incontroversível, que não há responsabilidade civil sem nexo de causalidade, seja ela de que natureza for. 4. Qualificando-se a conduta do consumidor como imprudente ou negligente, praticada sem a devida observância de cuidados básicos - do conhecimento de todo homem médio - na utilização e fruição de produtos ou serviços adquiridos com base em uma relação consumerista, especialmente por estar negociando em ambiente eletrônico que demanda atenção redobrada em diversos aspectos deste tipo de transação, não se pode premiar a conduta culposa e exclusiva do consumidor ou de terceiro, responsabilizando aquele que não contribuiu para o evento danoso. 5. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, elidido o ato ilícito ventilado, resta desqualificada a pretensão ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência da gênese da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 6. Apurado que subsistem indícios da prática de ilícito administrativo e penal derivados da transmissão de recursos para o estrangeiro sob alegação dissonante da efetiva destinação do transferido e da aquisição de equipamentos eletrônicos à margem das exigências legais, torna-se imperativa a remessa de cópia dos autos às autoridades competentes para apuração do havido - Ministério Público e Banco Central -, como mera conseqüência das aferições verificadas e ante os limites da jurisdição cível, conforme prescreve o artigo 40 do Código de Processo Penal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão