TJDF APC - 837569-20130111550028APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE A QUESTÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Correto o indeferimento de provas, sendo livre o magistrado apreciar a necessidade de sua produção, em razão do princípio do livre convencimento motivado, podendo as indeferir a quando dispensáveis para o deslinde da controvérsia, notadamente quando a inexistência ou não de recusa ao recebimento do bem locado e a culpabilidade ou não s pela não obtenção da carta de habite-se do imóvel é perfeitamente passível de verificação já com os elementos constantes dos autos. 2) O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de seguimento do recurso se a tanto não se convencer o julgador. 3) Inexiste nulidade da citação quando não se tem legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, uma vez que no contrato de locação figurou a parte que se quis trazer para a lide,na qualidade de procuradora, apenas como representante legal, de modo que não possui ela direitos e obrigações decorrentes da contratação, relação jurídica da qual não fez parte. 4) O comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação, supre qualquer vício que pudesse alcançar a citação, não tendo a interessada sofrido qualquer prejuízo. 5) Apresentada a contestação fora do prazo legal, evidente a ocorrência da revelia. 6) Mesmo considerando os efeitos da revelia, observa-se que foram amplamente examinados na sentença os fatos e provas referentes à demanda, de forma que, por fim, o fenômeno da revelia não foi relevante para a tutela jurisdicional prestada. 7) O fato de não possuir a segunda apelante poderes para receber citação e ter ela comparecido ao feito em nada altera o fato que levou à rescisão do contrato de locação firmado entre o primeiro apelante e o apelado, qual seja, de não ter sido providenciada a carta de habite-se do imóvel, como se comprometeu a fazer o primeiro recorrente na Cláusula Adicional, inciso IX, do ajuste. 8) Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, porquanto sucumbência recíproca não houve, tendo o apelado obtido êxito na maior parte dos pedidos que formulou, quais sejam, danos materiais e multa por descumprimento contratual, saindo vencido apenas em relação ao pedido de danos morais, caso em que se aplica a regra do Parágrafo único do artigo 21 do CPC. 9) Agravo retido e apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE A QUESTÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Correto o indeferimento de provas, sendo livre o magistrado apreciar a necessidade de sua produção, em razão do princípio do livre convencimento motivado, podendo as indeferir a quando dispensáveis para o deslinde da controvérsia, notadamente quando a inexistência ou não de recusa ao recebimento do bem locado e a culpabilidade ou não s pela não obtenção da carta de habite-se do imóvel é perfeitamente passível de verificação já com os elementos constantes dos autos. 2) O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de seguimento do recurso se a tanto não se convencer o julgador. 3) Inexiste nulidade da citação quando não se tem legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, uma vez que no contrato de locação figurou a parte que se quis trazer para a lide,na qualidade de procuradora, apenas como representante legal, de modo que não possui ela direitos e obrigações decorrentes da contratação, relação jurídica da qual não fez parte. 4) O comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação, supre qualquer vício que pudesse alcançar a citação, não tendo a interessada sofrido qualquer prejuízo. 5) Apresentada a contestação fora do prazo legal, evidente a ocorrência da revelia. 6) Mesmo considerando os efeitos da revelia, observa-se que foram amplamente examinados na sentença os fatos e provas referentes à demanda, de forma que, por fim, o fenômeno da revelia não foi relevante para a tutela jurisdicional prestada. 7) O fato de não possuir a segunda apelante poderes para receber citação e ter ela comparecido ao feito em nada altera o fato que levou à rescisão do contrato de locação firmado entre o primeiro apelante e o apelado, qual seja, de não ter sido providenciada a carta de habite-se do imóvel, como se comprometeu a fazer o primeiro recorrente na Cláusula Adicional, inciso IX, do ajuste. 8) Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, porquanto sucumbência recíproca não houve, tendo o apelado obtido êxito na maior parte dos pedidos que formulou, quais sejam, danos materiais e multa por descumprimento contratual, saindo vencido apenas em relação ao pedido de danos morais, caso em que se aplica a regra do Parágrafo único do artigo 21 do CPC. 9) Agravo retido e apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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