TJDF APC - 837669-20110111967177APC
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ALCANCE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do STJ); 2. A quitação eficaz dada pelo fornecedor somente pode ser afastada se demonstrado justificadamente que eventuais valores ainda devidos não foram levados em conta pelo fornecedor e por motivos alheios à sua vontade; 3. Veda-se ao fornecedor, após dar quitação dos serviços prestados, enviar fatura de cobrança ao consumidor, sem esclarecer porque os novos valores não estariam abrangidos pela quitação anterior; 4. Afigura-se devida a condenação pelos danos morais quando, não provada a existência do débito, houve a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ALCANCE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do STJ); 2. A quitação eficaz dada pelo fornecedor somente pode ser afastada se demonstrado justificadamente que eventuais valores ainda devidos não foram levados em conta pelo fornecedor e por motivos alheios à sua vontade; 3. Veda-se ao fornecedor, após dar quitação dos serviços prestados, enviar fatura de cobrança ao consumidor, sem esclarecer porque os novos valores não estariam abrangidos pela quitação anterior; 4. Afigura-se devida a condenação pelos danos morais quando, não provada a existência do débito, houve a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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