TJDF APC - 837787-20100111138924APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, §7º, INCISO II, CPC. APELO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. Julgada a apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de seguro DPVAT em valor integral, o Recurso Especial interposto pela companhia seguradora foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC). 1.1. Retornaram os autos a este Órgão julgador, diante da divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no inciso II, do §7º, do artigo 543-C, do CPC 2. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 3. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Ausente a comprovação de que as lesões tenham causado a invalidez permanente, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, incabível o pagamento de indenização securitária. 5. Precedente da Casa: 1. De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente. 2. Se inexistir nos autos a prova cabal de que a seqüela sofrida pela apelante tenha resultado a sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização vindicada na inicial. 3. Apelo conhecido e não provido. (20080910041497APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa). 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, §7º, INCISO II, CPC. APELO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. Julgada a apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de seguro DPVAT em valor integral, o Recurso Especial interposto pela companhia seguradora foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC). 1.1. Retornaram os autos a este Órgão julgador, diante da divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no inciso II, do §7º, do artigo 543-C, do CPC 2. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 3. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Ausente a comprovação de que as lesões tenham causado a invalidez permanente, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, incabível o pagamento de indenização securitária. 5. Precedente da Casa: 1. De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente. 2. Se inexistir nos autos a prova cabal de que a seqüela sofrida pela apelante tenha resultado a sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização vindicada na inicial. 3. Apelo conhecido e não provido. (20080910041497APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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