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Jurisprudência


TJDF APC - 837789-20131010070164APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PREJUDICAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, sendo dispensável a instrução da inicial com as notas promissórias a ele vinculadas. 2. A parte que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide não pode suscitar nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova. Seria tirar proveito da própria torpeza. 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição se entre o vencimento da última prestação e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC. 3.1. A existência de cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo qüinqüenal, que continua sendo o dia do vencimento da última parcela. 3.2. Precedente do STJ: 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela (REsp 1292757/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/08/2012). 4. É inquestionável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, nos termos do enunciado nº 297, STJ. 4.1. O simples fato de ter havido sub-rogação dos direitos de cobrança da credora originária à seguradora embargada não afasta a aplicação do CDC ao contrato bancário. 5. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência do embargante, correta a inversão do ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 6. O duty to mitigate the loss, ou o dever de mitigar o próprio prejuízo, é decorrência lógica da boa-fé objetiva e tem por finalidade evitar situações em que o credor se mantém inerte diante do descumprimento do devedor, sem procurar minimizar sua própria perda. 6.1. Impõe-se o afastamento dos efeitos da mora quando evidenciado o abuso do direito do credor, que aguardou quase 7 anos após o inadimplemento para ajuizar demanda executiva. 6.2. Precedente: 2. Na cobrança de dívidas, o credor deve obrar com boa-fé objetiva e evitar que a dívida se torne impagável em razão dos juros e dos encargos cobrados. Trata-se do duty to mitigate the loss. Patente o abuso de direito do credor, ao ajuizar a execução tardiamente e oprimir o devedor com cobrança excessiva, agindo com culpa delitual e atentando contra a boa-fé objetiva. A consequência deve ser o afastamento dos efeitos da mora em razão da aplicação do princípio venire contra factum proprium (20120110557429APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 12/07/2013). 7. Como as instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 12% ao ano, as taxas de juros acima deste índice somente podem ser consideradas abusivas se fixadas em patamar dissonante da média do mercado, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. 8. Em virtude de o pacto datar de 7/8/2006, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 9. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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