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Jurisprudência


TJDF APC - 837800-20140110286934APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. LUCENTIS. RISCO DE PERDA TOTAL DA VISÃO DE AMBOS OS OLHOS. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. 1. O autor foi diagnosticado com edema macular diabético e retinianas de etiologia diabética em ambos os olhos, com risco de perda da visão, tendo a demandada injustificadamente negado autorização para tratamento com uso da medicação Lucentis. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1 Súmula 469-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde . 3. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 3.1. Também não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. Conforme entendimento desta Corte, o escopo da multa cominatória é inibir o descumprimento da obrigação de fazer, com a observância da baliza da razoabilidade, a fim de que não seja insignificante, tampouco implique injusto enriquecimento para a outra parte. (20110111924727APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 14/11/2013, pág. 149). 4.1. No caso dos autos, a parte não logrou êxito em demonstrar a abusividade da multa, fixada em R$ 500,00 por dia, limitada ao valor R$ 40.000,00, razão pela qual esta merece ser mantida. 5. Aindevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portadora. 5.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 6. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6.1. A majoração da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais) comparece necessária e suficiente para a prevenção e reparação do dano, tendo o valor sido estabelecido com observância das peculiaridades da causa e suas circunstâncias. 7. Por se tratar de ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a seguradora de saúde foi compelida a autorizar e a custodiar despesas para tratamento de saúde, há que ser aplicado o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a verba honorária fixada pelo juiz. 8. Apelação da ré parcialmente provida. 9. Apelação do autor provida.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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