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Jurisprudência


TJDF APC - 837803-20110110212184APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a comprovação do requerimento administrativo prévio, assim como o pagamento das respectivas despesas do serviço, nos termos do enunciado nº 89, da Súmula de Jurisprudência do STJ, porquanto a referida orientação sumular tem aplicação nos casos de ação cautelar de exibição de documento (artigo 844, do CPC), que tem natureza satisfativa e não em sede de ação de conhecimento, sujeita ao rito comum ordinário, na qual é veiculado pedido de exibição incidental de documentos, que é a hipótese dos autos. 1.1. Quer dizer: Nas ações ordinárias em que se pleiteia a exibição incidental de documento contra a parte contrária (art. 355 do CPC), não tem aplicação o enunciado da Súmula n. 389/STJ, tendo em vista a diferença de pedido e finalidade existente entre as ações cautelares de exibição de documento (art. 844 do CPC) e ordinárias. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 136.986/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 5/9/2013). 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da OI S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2.1. Isto é: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 6/9/2007, p. 152). 3. Apretensão de complementação de ações deduzida por ação de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, é de natureza pessoal, razão pela está sujeita aos prazos prescricionais disciplinados pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 e 2.028 da Atual Lei Substantiva Civil. 3.1. Considerando que quando do ingresso em juízo, não havia sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3.2. É dizer: (...) Pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da natureza pessoal do direito à complementação de ações que deixaram de ser subscritas em virtude de contrato de participação financeira firmado com companhia telefônica, por conseguinte, a correspondente pretensão prescreve nos prazos estabelecidos pelos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no Ag. nº 1.048.332-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/10/2010). 4. Revela-se despida de consistência jurídica a alegação de necessidade de prova pericial, para comprovar a adequação da emissão e subscrição das ações às normas regulamentares, pois que se trata de matéria exclusivamente de direito; já que eventual apuração de valores poderá ser realizada com base em simples cálculos, amparados em dados que já se encontram nos autos, como a data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na data da contração e o número de ações já subscritas, nos termos do artigo 427, do CPC. 4.1. Devendo ser levado em conta também a circunstância de que a parte chegou a desistir expressamente da produção da perícia. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 5.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5.1. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na subscrição e emissão de novas ações, converte-se a obrigação em perdas e danos. 5.2. O cálculo da indenização deve observar a sistemática de que, uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com baseno balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 7. Tendo em vista que a causa não apresentou grande complexidade e não exigiu trabalho além do habitual por parte do advogado da parte autora, correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vale dizer, no percentual mínimo descrito na Lei Processual, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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