TJDF APC - 837829-20131210057329APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 359, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DÉBITO CONTRAÍDO PELA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS SÓCIOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. As alegações recursais genéricas quanto à validade do contrato e legitimidade dos valores cobrados não merecem ser conhecidas, porquanto não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, que reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro e da taxa de contrato. 1.1. Doutrina: não atendem ao princípio em questão (da dialeticidade) as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas padronizadas, que não observam as peculiaridades do caso concreto (Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, em Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos). 2. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo para formação de capital de giro firmados por instituição financeira com pessoa jurídica, posto que a empresa não se caracteriza como consumidora final. 2.1. Precedente do STJ: 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º , do do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no REsp 956201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011) 3. Ausente qualquer indício mínimo de prova acerca da contratação do empréstimo pela linha FCO (Fundo Constitucional do Centro Oeste), nos termos do art. 333, I, do CPC, não se pode exigir que o réu faça prova negativa, no sentido de que não celebrou o contrato com os autores. 4. Apresunção de veracidade prevista no art. 359, do CPC é relativa, ou seja, admite prova em contrário, devendo ser afastada, no caso, diante das demais provas constante nos autos. 5. Restando incontroverso que o débito restou contraído pela pessoa jurídica, é indevida a inserção do nome de seus sócios em cadastros de inadimplentes, sobretudo porque a pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios. 5.1. Precedente Turmário: 5. Mostra-se devida a indenização a título de danos morais quando existente a inscrição indevida do nomes dos sócios da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes do SPC. (20120111791034APC, Relator: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 18/03/2014). 6. Em relação ao quantum, levando-se em consideração a extensão do dano, comparando, ainda, os fatos relatados nos autos com situações semelhantes apreciadas em outros casos, a quantia fixada na sentença, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada sócio co-autor, no total de R$ 24.000.00 (vinte e quatro mil reais), mostra-se razoável, comparecendo o suficiente e necessária à prevenção e reparação do dano. 7. Nego provimento ao recurso dos autores e ao do réu.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 359, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DÉBITO CONTRAÍDO PELA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS SÓCIOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. As alegações recursais genéricas quanto à validade do contrato e legitimidade dos valores cobrados não merecem ser conhecidas, porquanto não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, que reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro e da taxa de contrato. 1.1. Doutrina: não atendem ao princípio em questão (da dialeticidade) as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas padronizadas, que não observam as peculiaridades do caso concreto (Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, em Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos). 2. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo para formação de capital de giro firmados por instituição financeira com pessoa jurídica, posto que a empresa não se caracteriza como consumidora final. 2.1. Precedente do STJ: 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º , do do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no REsp 956201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011) 3. Ausente qualquer indício mínimo de prova acerca da contratação do empréstimo pela linha FCO (Fundo Constitucional do Centro Oeste), nos termos do art. 333, I, do CPC, não se pode exigir que o réu faça prova negativa, no sentido de que não celebrou o contrato com os autores. 4. Apresunção de veracidade prevista no art. 359, do CPC é relativa, ou seja, admite prova em contrário, devendo ser afastada, no caso, diante das demais provas constante nos autos. 5. Restando incontroverso que o débito restou contraído pela pessoa jurídica, é indevida a inserção do nome de seus sócios em cadastros de inadimplentes, sobretudo porque a pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios. 5.1. Precedente Turmário: 5. Mostra-se devida a indenização a título de danos morais quando existente a inscrição indevida do nomes dos sócios da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes do SPC. (20120111791034APC, Relator: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 18/03/2014). 6. Em relação ao quantum, levando-se em consideração a extensão do dano, comparando, ainda, os fatos relatados nos autos com situações semelhantes apreciadas em outros casos, a quantia fixada na sentença, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada sócio co-autor, no total de R$ 24.000.00 (vinte e quatro mil reais), mostra-se razoável, comparecendo o suficiente e necessária à prevenção e reparação do dano. 7. Nego provimento ao recurso dos autores e ao do réu.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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