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Jurisprudência


TJDF APC - 837835-20100112308940APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES DESCONTADOS DA PARTE AUTORA. CONFISSÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade da apelação, porquanto o recurso foi interposto último dia do prazo recursal. 2. Apretensão da empresa autora está direcionada ao reconhecimento da inadimplência das rés em contrato de prestação de serviços de transporte, com a condenação das demandadas ao pagamento dos valores não pagos, à restituição de parcelas retidas a título de aquisição de caminhões, além de indenização por danos morais. 3. As rés admitiram que, durante os 24 meses da vigência do termo aditivo do contrato, realizaram descontos mensais dos valores devidos à autora, razão pela qual incide na hipótese dos autos, o art. 334, II, do CPC, que prevê que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra. 3.1 Porquanto. A confissão faz prova contra o confitente e o fato confessado não carece de outra prova para a sua demonstração. 4. Por não haver no contrato qualquer previsão de pagamento pela utilização dos caminhões, é de se concluir que o valor mensalmente descontado da autora foi sim revertido para a futura aquisição dos veículos. 4.1 Como os veículos foram restituídos às rés após a resilição contratual, deve haver a repetição de indébito do referido montante, sob pena de enriquecimento ilícito das demandadas. 5. De inteira aplicação o art. 876 do Código Civil, que prescreve que Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. 5.1 Doutrina. Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. Saraiva. São Paulo. 2004, v. III, p. 580). 34.1.1 Nessa matéria vigora o tradicional princípio de que todo enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como consequência o empobrecimento de outro induz obrigação de restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento. 6. Não constam nos autos quaisquer notas fiscais dos serviços prestados ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, os quais juntamente com o contrato de prestação de serviços, poderiam embasar a suposta inadimplência das rés. 6.1. A demandantenão conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a inadimplência das rés (art. 333, I, do CPC), razão pela qual a r. sentença merece ser mantida neste ponto. 7. Apessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 7.1. Não há se falar em condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no caso dos autos, uma vez que os fatos narrados na inicial não detêm o potencial para ocasionar o comprometimento da boa fama da empresa ou de ferir a sua honra objetiva. 8. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e por se tratar de ação de cobrança que culminou na condenação das rés em parte dos pedidos autorais, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante observância do disposto dos art. 20, §3º, e art. 21, do CPC. 9. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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