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Jurisprudência


TJDF APC - 837869-20110110504756APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES. TELEBRAS. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÉRITO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA AÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser considerada como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Precedentes. 2. A prova pericial é desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que o ponto nodal da controvérsia é matéria eminentemente de direito, de modo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo o caso de julgamento antecipado, portanto, conduta que encontra respaldo no ordenamento jurídico e não importa em cerceamento de defesa. 3. A natureza da pretensão autoral é pessoal, o que incorre na aplicação dos prazos gerais de prescrição do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e dos artigos 205 c/c 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos), estes contados da data da entrada em vigor da nova legislação civil. 4. A pretensão trazida na lide é de natureza pessoal, motivo pelo qual aplicam-se os prazos gerais de prescrição previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e do artigo 205 c/c 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos), estes contados da data da entrada em vigor da nova legislação civil. 5. Grupamento de ações é a operação pela qual a assembleia de uma determinada sociedade decide, sem modificar o capital social, alterar o número de ações em que ele é dividido ou o valor nominal dessas ações. No caso dos autos, é necessária, para cumprimento da condenação, a observância do grupamento havido nas ações da empresa ré, sob pena do investimento inicialmente realizado ser majorado de forma deformada em relação ao valor realmente devido. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, pois o cálculo que será realizado na hipótese dos autos deve apenas considerar os dados da data em que houve a contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na época da integralização, assim como o número de ações já subscritas. 7. É razoável e atende aos artigos 402 do Código Civil e 461, § 1º, do Código de Processo Civil, que o valor da ação deve ser aquele de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial, porquanto é este o marco em que em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível às ações. 8. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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