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Jurisprudência


TJDF APC - 837915-20130110858749APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COM FINALIDADE ESPECÍFICA. USO DIVERSO DO PRETENDIDO. NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO. DESORGANIZAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DIFICULDADES E TRANSTORNOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Se o autor alega que, devido à falha na prestação dos serviços bancários, sofreu lesão de ordem moral, a postulação indenizatória revela-se adequada e necessária para a solução do conflito de interesses. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. IV. Há falha na prestação dos serviços quando a casa bancária deixa de promover a quitação de empréstimo consignado em folha de pagamento por meio de valores transferidos pelo cliente especificamente para esse fim. V. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes da desestruturação da sua vida financeira e do descaso da instituição financeira em corrigir o defeito na prestação dos serviços bancários. VI. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e a repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VII. O valor arbitrado em R$ 4.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. VIII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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