TJDF APC - 838072-20130111406932APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BÔNUS DE ISENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - A apelante-autora, embora vulnerável, não é financeira nem tecnicamente hipossuficiente, pois lhe era possível produzir a prova do cumprimento dos requisitos contratuais para a isenção do pagamento da última prestação. Indeferida a inversão do ônus da prova. II - Aferindo-se do contexto fático-probatório dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 333, I, do CPC, diante da ausência de prova do aduzido, não é possível o reconhecimento da inexigibilidade da última prestação do contrato. III - A quitação da divida não foi provada, por isso a inscrição do nome da apelante-autora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV - Ausente a prova do pagamento da última parcela, o pedido de repetição em dobro do valor respectivo também é improcedente. V - Apelação da autora desprovida.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BÔNUS DE ISENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - A apelante-autora, embora vulnerável, não é financeira nem tecnicamente hipossuficiente, pois lhe era possível produzir a prova do cumprimento dos requisitos contratuais para a isenção do pagamento da última prestação. Indeferida a inversão do ônus da prova. II - Aferindo-se do contexto fático-probatório dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 333, I, do CPC, diante da ausência de prova do aduzido, não é possível o reconhecimento da inexigibilidade da última prestação do contrato. III - A quitação da divida não foi provada, por isso a inscrição do nome da apelante-autora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV - Ausente a prova do pagamento da última parcela, o pedido de repetição em dobro do valor respectivo também é improcedente. V - Apelação da autora desprovida.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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