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Jurisprudência


TJDF APC - 838205-20090110114188APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENGENHEIRO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FATO NOVO QUE EXIGE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - Conforme art. 2º da Lei nº 6.496/1977 a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Assim, tanto é responsável a empresa contratada, como os profissionais cujos nomes constam da ART, sendo a responsabilidade destes decorrente da lei. Nesses termos, os engenheiros envolvidos na obra e cujos nomes constam como responsáveis técnicos na ART possuem legitimidade passiva para responder à ação envolvendo questões de sua área de atuação. II - Havendo a prova pericial concluído que o incidente originou-se de uma deficiência no projeto estrutural elaborado por empresa contratada exclusivamente pela autora, sem interferência da empresa ré, fica excluída a responsabilidade desta, pois configurado o fato de terceiro. III - O fato novo que altera a causa de pedir exige contraditório regular em outra ação, portanto não se aplica o disposto no art. 462 do CPC. IV - Deu-se parcial provimento aos recursos de Victoria Empreendimentos e Participações Ltda., Silvio Romero Graça Carvalho, João Luiz Malheiros de Miranda, Silvio Eduardo Alves e Tatiana Alves Carvalho, interpostos no Processo nº 2009.01.1.011418-8. Negou-se provimento ao recurso de MTD Engenharia Ltda., interposto nos autos do Processo nº 2009.01.1.011418-8 e não se conheceu do recurso por ela interposto nos autos do Processo nº 2010.01.1.008904-3. Negou-se provimento ao recurso da Victoria Empreendimentos e Participações Ltda. interposto no Processo nº 2010.01.1.008904-3.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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