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Jurisprudência


TJDF APC - 838214-20060110600353APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL: ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1.Verificado que a parte ré, ao postular a apresentação de esclarecimentos a respeito do laudo pericial, objetivou, na verdade, formular novos quesitos em momento inoportuno, mostra-se correto o indeferimento do pleito. 2.Aresponsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3.Evidenciado que as lesões sofridas pela autora têm por origem acidente causado por veículo de transporte público coletivo de propriedade da empresa ré, tem-se por cabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais. 4.Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a vítima tenha recebido a indenização securitária. 6.Na indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, em virtude da ausência de impugnação da parte autora, deve ser mantida a sentença quanto a fixação da citação como termo inicial, sob pena de reformatio in pejus. 7.Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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