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Jurisprudência


TJDF APC - 838228-20060110205650APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETROÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA RETROAÇÃO APENAS SE DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NA DEMORA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação apenas se demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanimos ordinários do Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 2. Evidenciada a desatenção e a inércia da parte autora quanto à promoção da citação por edital associadas à atuação fragmentada no tempo quanto à busca de medidas idôneas e producentes de localização de endereço da parte requerida, revela-se inaplicável a Súmula n.106/STJ. Isso porque, se os motivos que inviabilizaram a citação remetem-se às dificuldades encontradas na localização do endereço da parte ré, não se encontra demonstrada a ocorrência de atraso inerente ao mecanismo da justiça, uma vez que a situação, em determinado momento, já autorizava a utilização da via do edital. 3. Não caracterizada a responsabilidade do Judiciário quanto à demora na efetivação da citação, é inviável a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, de modo que a interrupção opera-se na data da citação. Sendo assim, transcorrido o prazo prescrional de 5 anos entre a data de emissão estampada na cártula e o dia da efetiva citação da parte requerida (enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça), impõe-se a pronúncia da prescrição da pretensão deduzida, com a extinção do processo com resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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