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Jurisprudência


TJDF APC - 838308-20130110425862APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO/RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTO NA TAXA DE JUROS EM FACE DA CELEBRAÇÃO DE OUTRA AVENÇA ENTRE AS PARTES. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA. LICITUDE. DESCONTO ABUSIVO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos do direito da contraparte (art. 333, do CPC). Ainda que o magistrado possa determinar a produção de provas de ofício (art. 130, do mesmo Código), não está obrigado a fazê-lo, cabendo às partes comprovar suas alegações, sob pena de sujeitarem-se às consequências que poderão advir da sua abstenção. Dessa forma, se, instadas a especificarem provas, as partes remanesceram inertes, não há como reputar que o julgamento antecipado da lide e de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado culminaram em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 2. A previsão, contida no contrato de empréstimo, de abatimento do preço (desconto na taxa de juros) na hipótese de conclusão de segundo negócio jurídico entre as partes não enseja venda casada. Nem pode ser imputada abusiva sem a necessária demonstração de que culminou em imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, sob o fundamento de que este é regido pela Lei nº 4.595/64. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixarem com o contratante os juros a serem aplicados. 5. A configuração de julgamento citra petita não enseja a invalidação do julgado, quando é possível o acertamento do litígio pelo Tribunal, em face do feito se encontrar apto a receber julgamento de mérito. Precedente. 6. Presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se o réu, ao contestar, deixou de impugná-los (art. 302, do CPC). Tal presunção, no entanto, é relativa e pode ser infirmada pelas provas produzidas no processo. 7. Tendo o réu, após pactuar refinanciamento de todas as dívidas existentes entre as partes, debitado juros relativos a período pretérito à confissão de dívida, referido desconto deve ser restituído, mas na forma simples, uma vez que a conduta, in casu, não se amolda à definida no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO