TJDF APC - 838412-20140910027249APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROMETIMENTO COM OS ESTUDOS. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após atingir a maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Ante a ausência de demonstração de justificativa para o abandono dos estudos, comprovante de despesas com moradia ou estudos, tampouco incapacidade para atividade laboral, denota-se que a alimentada se encontra em plenas condições de se responsabilizar com pelo custeio de suas próprias despesas. 4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROMETIMENTO COM OS ESTUDOS. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após atingir a maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Ante a ausência de demonstração de justificativa para o abandono dos estudos, comprovante de despesas com moradia ou estudos, tampouco incapacidade para atividade laboral, denota-se que a alimentada se encontra em plenas condições de se responsabilizar com pelo custeio de suas próprias despesas. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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