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Jurisprudência


TJDF APC - 838418-20130110520542APC

Ementa
BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças realizadas a título de Inserção de Gravame Eletrônico e Registro de Contrato, uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato (outubro/2010). 3 - Nos termos da Resolução n.º 3.518/07 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato, é válida a previsão contratual que estabeleceu a cobrança de Tarifa de Cadastro. 4 - A cobrança inserida no contrato bancário, com a singela denominação de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, não pode ser justificada com a previsão contida no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente na data da assinatura do pacto, uma vez que não houve qualquer informação ao consumidor acerca do objeto da referida cobrança, o que se exige para a sua validade. 5 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. Apelação Cível da Autora não conhecida. Unânime. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Maioria.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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