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Jurisprudência


TJDF APC - 838421-20120111960445APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO). PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - RECURSO DOS RÉUS. A - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA COBRADA PELO BANCO DO BRASIL AS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02). NÃO CABIMENTO. ART. 219, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. B - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 390, 394, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 390, 394, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Certo é que o credor demonstrou diligência e sempre impulsionou o andamento do processo, promovendo atos necessários à constituição da relação processual, razão pela qual não restou operada a prescrição da pretensão reclamada. Como se vê, não pode ser atribuída ao credor a demora na citação dos réus, porquanto, não se aplica o verbete contido na Súmula 106, do c. Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial rejeitada. Precedentes. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 3. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 4. Deve-se inadmitir o disposto na cláusula nona do contrato bancário, a qual prevê cumulação de comissão de permanência com juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios cobrados por dias de atraso e multa de 2%, sendo pacífico o não cabimento da cobrança de comissão de permanência prática ilegal caso haja cumulação. Portanto, é o caso de exclusão dos demais encargos sobre o valor devido durante o período de inadimplência previstos indevidamente na cláusula oitava do contrato, conforme entendimento sumulado pelo eg. STJ no enunciado n. 30. 5. No caso de de mora ex re, a atualização da dívida deverá ocorrer a contar de seu respectivo vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil e, uma vez que os requeridos não realizaram qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao pedido do banco autor, salvo no que se refere à devida cumulação de comissão de permanência com outros encargos, deve-se ser acolhida a pretensão de cobrança formulada pelo banco autor. 6. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOSpara manter na íntegra a r. sentença recorrida.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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